Acórdão Nº 0301823-09.2018.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Público, 18-03-2021

Número do processo0301823-09.2018.8.24.0018
Data18 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301823-09.2018.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: SALETE MELANIA PIETSZKOSKI ROSSETTO (AUTOR) ADVOGADO: PAULINHO DA SILVA (OAB SC014708)

RELATÓRIO

Na comarca de Chapecó, Salete Melania Pietszkoski Rossetto ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Afirma que em razão do exercício da função de cozinheira, que lhe exige movimentos repetitivos dos membros superiores, restou acometida de síndrome do manguito rotador e síndrome do túnel do carpo, moléstias que a incapacitam para a profissão, pelo que submeteu-se a intervenção cirúrgica. Aponta que também possui prescrição para realização de nova cirurgia de correção de ruptura de ligamento em ombro. Aduz ter recebido benefício por incapacidade temporária, o qual diz ter sido erroneamente classificado como da espécie previdenciária, de 13-9-2017 a 4-1-2018, quando retornou ao trabalho em readaptação, porém acabou dispensada pelo empregador no mês seguinte. Busca, assim, a concessão da aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença ou, então, a implementação do auxílio-acidente (Evento 1 - 1G).

Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, o magistrado a quo proferiu a sentença, nos termos da parte dispositiva:

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu à concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ à parte autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, tendo como DIB o dia 14/01/2018 (Evento 1, Informação 7, p. 5). Sobre as parcelas incidirão juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Os juros de mora incidirão a partir da citação e, para as parcelas vencidas após a citação, a partir do vencimento. A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada parcela.

Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do STJ), inclusive sobre eventuais parcelas pagas a título de tutela antecipada, e, em definitivo, com os honorários do perito.

A autarquia federal é isenta das custas, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Determino ao INSS que deposite o valor dos honorários periciais em favor do perito que realizou o ato do Evento 85, no prazo de 30 (trinta) dias. Efetuado o depósito, expeça-se o alvará.

Determino, ainda, que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3.º, I).

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se. (grifos suprimidos)

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, em que sustenta a nulidade da perícia judicial, porquanto realizada por fisioterapeuta. No mérito, afirma que não restou comprovada incapacidade total e permanente, de modo que indevida a concessão da aposentadoria por invalidez. Por fim, pugna pelo prequestionamento da matéria (Evento 98 - 1G).

Com contrarrazões (Evento 103 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Evento 13).

É o relatório.

VOTO

1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).

2. A preliminar de nulidade, porquanto realizada a perícia por profissional fisioterapeuta, não merece guarida.

Cumpre destacar que a autora se submeteu a dois exames periciais. O primeiro, conduzido pelo médico ortopedista Tabajara Cordeiro Vidal (CRM 4475), nomeado no decisório de Evento 3 - 1G; persistindo dúvidas acerca do quadro, designou-se (Evento 59 - 1G) para o segundo exame técnico o fisioterapeuta Gabriel Osvaldo de Oliveira (Crefito 10/49.050-F).

Conquanto o ente autárquico argumente a nulidade da avaliação levada a cabo pelo segundo profissional, há de ser endossada a regularidade de referido estudo.

De acordo com o Decreto-lei n. 938/69, que diz com as profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, retira-se que "é atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do cliente" (art. 3º), bem assim que estes profissionais estão habilitados para "dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos públicos ou particulares, ou assessorá-los tecnicamente" (art. 5º, I).

Nessa senda, a Resolução n. 381/2010 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional exalta o seguinte:

Artigo 1º - O Fisioterapeuta no âmbito da sua atuação profissional é competente para elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral em razão...

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