Acórdão Nº 0301823-31.2017.8.24.0022 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 04-04-2019

Número do processo0301823-31.2017.8.24.0022
Data04 Abril 2019
Tribunal de OrigemCuritibanos
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Sexta Turma de Recursos - Lages

Gisele Ribeiro


Recurso Inominado n. 0301823-31.2017.8.24.0022, de Curitibanos/2ª Vara Cível

Relatora: Juíza Gisele Ribeiro

RECURSO INOMINADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. MATÉRIA COM DECISÃO PACIFICADA NA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU DANO MORAL. ENUNCIADO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. REFORMA IMPERATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO.

ENUNCIADO XIII - O Juizado Especial é competente para discussão dos contratos que tratam da reserva de margem consignável na Lei n.10.820/2003.

ENUNCIADO XIV - Observados os termos da Lei n.10.820/03 a da Instrução Normativa n.28/2008-INSS, é válido o contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário, não havendo dano moral presumível no caso de sua contratação com inobservância daquelas regras.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301823-31.2017.8.24.0022, da Comarca de Curitibanos/2ª Vara Cível, em que são recorrente(s) Pedro Alves de Jesus e Banco Pan S/A.

ACORDAM, em sessão da Sexta Turma de Recursos – Lages, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados e, no mérito, dar provimento ao recurso de Banco Pan S/A, negando provimento ao recurso de Pedro Alves de Jesus.



RELATÓRIO

Dispensável, conforme o art. 46 da Lei n. 9.099/1995, art. 63, § 1º do Regimento Interno das Turmas Recursais catarinenses e Enunciado n. 92 do FONAJE.



VOTO

Cuidam-se de recursos inominados interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de Pedro Alves de Jesus em ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, movida em face de Banco Pan S/A, na qual se discutiu a legalidade da realização de empréstimos via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).

Alega o recorrente Banco Pan S/A, em síntese, que a contratação do empréstimo foi válida e pautada nos ditames legais, com expressa contratação de mútuo consignado pelo cartão de crédito, não concorrendo a prática de qualquer ilícito apto a ensejar indenização por dano morais, ou devolução do valor.

Pedro Alves de Jesus, por sua vez, alega que a manutenção da sentença não deve prosperar, porquanto houve venda casada entre o empréstimo consignado e o fornecimento de cartão de crédito, bem como que nunca desbloqueou ou sequer utilizou o cartão.

Além disso, alega a existência de nulidade contratual, bem como de dano moral indenizável, de natureza objetiva.

Feito este breve intróito, tenho que a pretensão do réu deve prosperar.

Recentemente, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina analisou a questão que envolve a declaração de nulidade de contrato de mútuo bancário com reserva de margem consignável em cartão de crédito (RMC) cumulado com indenização por danos morais, fixando a seguinte tese:

ENUNCIADO XIV - Observados os termos da Lei n.10.820/03 a da Instrução Normativa n.28/2008-INSS, é válido o contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário, não havendo dano moral presumível no caso de sua contratação com inobservância daquelas regras.

Desse modo, considerando que a sentença de pgs. 205-207 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, sua reforma é impositiva.

Isso porque, havendo regular contratação, verificada pela documentação juntada pela ré (pgs. 95 e ss.), não há se falar em ato ilícito pela instituição financeira, cuja atuação pautou-se na legalidade, sobretudo considerando-se o teor e a vigência da Medida Provisória n° 681/2015 (convertida na Lei n° 13.172/2015, que alterou dispositivos da Lei n° 10.820/2003) e da Instrução Normativa INSS/PRES n° 28/2008, as quais regulamentam a possibilidade de reserva de até 5% de margem consignável, sob a rubrica RMC, para operações de crédito, observado o limite de 35%.

Neste sentido, cite-se recente julgado da Terceira Turma de Recursos de Chapecó:

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA EM PARTE NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MATÉRIA QUE JÁ ESTÁ PACIFICADA PELA TURMA...

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