Acórdão Nº 0301824-24.2018.8.24.0008 do Sétima Câmara de Direito Civil, 08-12-2022
Número do processo | 0301824-24.2018.8.24.0008 |
Data | 08 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301824-24.2018.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: BRUNA EMANUELLE ANUNZIATO GUERRA (AUTOR) ADVOGADO: EMERSON DOS SANTOS MAGALHAES (OAB SC032534) APELANTE: MATHEUS GUERRA WOLLSTEIN (AUTOR) ADVOGADO: EMERSON DOS SANTOS MAGALHAES (OAB SC032534) APELADO: A. ANGELONI & CIA. LTDA (RÉU) ADVOGADO: ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB SC013379) ADVOGADO: HELINGTON FINGER (OAB SC031236) ADVOGADO: Everton Finger (OAB SC033038) APELADO: KOMPORT COMERCIAL IMPORTADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO: GUSTAVO MIRANDA SCHLOSSER (OAB SC021592) ADVOGADO: JOAO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES (OAB SC031952)
RELATÓRIO
Trato de recurso de apelação interposto conjuntamente por Bruna Emanuelle Anunziato Guerra e Matheus Guerra Wollstein contra a sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor de A. Angeloni & Cia Ltda e Komport Comercial Importadora S/A.
Consta da narrativa exordial que, na data de 1/12/2017, a requerente efetuou, no sítio eletrônico do supermercado demandado, a compra online do produto Kit Mop Verde Água - A/CASA. Alegaram que, no primeiro uso, a peça de plástico que cobre o cabo de inox se soltou, causando um corte na sua coxa. Disseram que, no dia seguinte, o autor, filho da autora, encaixou a peça que havia se soltado, a fim de torcer o "rodo mop" na centrífuga do balde que acompanha o kit, oportunidade na qual teve um corte profundo no antebraço em virtude da peça ter novamente se soltado do cano.
Em suas razões recursais (evento 66), os autores demonstram inconformismo com a parte da sentença que entendeu pela ausência de dano extrapatrimonial na hipótese, pugnando para que seja reconhecida a ocorrência do abalo anímico, com o consequente arbitramento de verba compensatória.
Com as contrarrazões (eventos 76 e 77), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
De início, saliento que, embora oportunizada a regularização da representação processual ao autor Matheus Guerra Wollstein (evento 13), este deixou transcorrer in albis o prazo concedido para tanto, motivo pelo qual não há como conhecer do recurso de apelação, interposto conjuntamente pelas partes, com relação a ele, nos termos do que dispõe o art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil.
Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade no tocante à autora Bruna Emanuelle Anunziato Guerra, conheço do recurso e passo à análise deste.
2. MÉRITO
É cediço que, conforme determina o art. 5º, X, da Constituição da República, "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
O Código Civil, por sua vez, em seu art. 186, em seu art. 186, preceitua que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" e, em razão disso, consoante prevê o art. 927 do mesmo diploma, "fica obrigado a repará-lo".
A princípio, é importante ressaltar que se aplicam ao caso em tela as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, conforme acertadamente consignou o togado singular, uma vez que as partes envolvidas na lide condizem com os conceitos de consumidor e fornecedor apontados, respectivamente, pelos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.
Da narrativa exordial, verifico que a hipótese em comento, tendo em vista que o alegado problema apresentado pelo produto adquirido não comprometia tão somente a qualidade e a funcionalidade deste, configurando, na verdade, defeito que colocou em risco a segurança e a saúde do consumidor, trata acerca de fato do produto (acidente de consumo), matéria norteada pelo art. 12 do diploma de regência, o qual assim dispõe:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor...
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: BRUNA EMANUELLE ANUNZIATO GUERRA (AUTOR) ADVOGADO: EMERSON DOS SANTOS MAGALHAES (OAB SC032534) APELANTE: MATHEUS GUERRA WOLLSTEIN (AUTOR) ADVOGADO: EMERSON DOS SANTOS MAGALHAES (OAB SC032534) APELADO: A. ANGELONI & CIA. LTDA (RÉU) ADVOGADO: ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB SC013379) ADVOGADO: HELINGTON FINGER (OAB SC031236) ADVOGADO: Everton Finger (OAB SC033038) APELADO: KOMPORT COMERCIAL IMPORTADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO: GUSTAVO MIRANDA SCHLOSSER (OAB SC021592) ADVOGADO: JOAO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES (OAB SC031952)
RELATÓRIO
Trato de recurso de apelação interposto conjuntamente por Bruna Emanuelle Anunziato Guerra e Matheus Guerra Wollstein contra a sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor de A. Angeloni & Cia Ltda e Komport Comercial Importadora S/A.
Consta da narrativa exordial que, na data de 1/12/2017, a requerente efetuou, no sítio eletrônico do supermercado demandado, a compra online do produto Kit Mop Verde Água - A/CASA. Alegaram que, no primeiro uso, a peça de plástico que cobre o cabo de inox se soltou, causando um corte na sua coxa. Disseram que, no dia seguinte, o autor, filho da autora, encaixou a peça que havia se soltado, a fim de torcer o "rodo mop" na centrífuga do balde que acompanha o kit, oportunidade na qual teve um corte profundo no antebraço em virtude da peça ter novamente se soltado do cano.
Em suas razões recursais (evento 66), os autores demonstram inconformismo com a parte da sentença que entendeu pela ausência de dano extrapatrimonial na hipótese, pugnando para que seja reconhecida a ocorrência do abalo anímico, com o consequente arbitramento de verba compensatória.
Com as contrarrazões (eventos 76 e 77), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
De início, saliento que, embora oportunizada a regularização da representação processual ao autor Matheus Guerra Wollstein (evento 13), este deixou transcorrer in albis o prazo concedido para tanto, motivo pelo qual não há como conhecer do recurso de apelação, interposto conjuntamente pelas partes, com relação a ele, nos termos do que dispõe o art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil.
Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade no tocante à autora Bruna Emanuelle Anunziato Guerra, conheço do recurso e passo à análise deste.
2. MÉRITO
É cediço que, conforme determina o art. 5º, X, da Constituição da República, "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
O Código Civil, por sua vez, em seu art. 186, em seu art. 186, preceitua que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" e, em razão disso, consoante prevê o art. 927 do mesmo diploma, "fica obrigado a repará-lo".
A princípio, é importante ressaltar que se aplicam ao caso em tela as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, conforme acertadamente consignou o togado singular, uma vez que as partes envolvidas na lide condizem com os conceitos de consumidor e fornecedor apontados, respectivamente, pelos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.
Da narrativa exordial, verifico que a hipótese em comento, tendo em vista que o alegado problema apresentado pelo produto adquirido não comprometia tão somente a qualidade e a funcionalidade deste, configurando, na verdade, defeito que colocou em risco a segurança e a saúde do consumidor, trata acerca de fato do produto (acidente de consumo), matéria norteada pelo art. 12 do diploma de regência, o qual assim dispõe:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO