Acórdão Nº 0301824-55.2018.8.24.0030 do Sexta Câmara de Direito Civil, 22-11-2022

Número do processo0301824-55.2018.8.24.0030
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301824-55.2018.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER

APELANTE: ELIO TEIXEIRA DA COSTA (AUTOR) APELANTE: ALVACI ALEXANDRE DA COSTA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALVACI ALEXANDRE DA COSTA e ELIO TEIXEIRA DA COSTA contra sentença proferida em ação de usucapião proposta na 2ª Vara da comarca de Imbituba, na qual foi reconhecida a ausência de interesse de agir pela inadequação da via eleita.



Os apelantes argumentam que os requisitos necessários para a consolidação da propriedade pela usucapião extraordinária, que independe de justo título e de boa-fé, encontram-se preenchidos, dado que exercem, há mais de quinze anos, sem oposição, a posse exclusiva de imóvel de propriedade dos falecidos genitores de Alvaci. No mais, dizem que a transmissão da propriedade por herança e a existência de negociação verbal entabulada com os demais herdeiros não impedem o acolhimento da pretensão autoral.



Pleitearam a cassação da sentença proferida em primeiro grau e o retorno à instância primeva para o regular processamento.



Remetidos a esta Corte, os autos foram submetidos à apreciação do representante da Procuradoria-Geral de Justiça que disse inexistir razão para intervir no processo.

VOTO



"A usucapião é o exemplo clássico de aquisição originária da propriedade, que pressupõe a inexistência de uma transação ou alienação da coisa. Se o imóvel, devidamente registrado, objeto da usucapião foi transmitido por herança, carece a parte autora de interesse processual para usucapir coisa cujo domínio já possui por força da transmissão hereditária" (TJSC - Apelação Cível nº 0300279-77.2019.8.24.0041, de Mafra, Quinta Câmara de Direito Civil, un., rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 20.07.2021).



Colhe-se dos autos que o imóvel usucapiendo (Matrícula nº 8.103 do Registro de Imóveis de Imbituba - Lote nº 9, da quadra F, do Loteamento Vila Alvorada) encontra-se registrado em nome de Alipio Manoel Alexandre, pai da apelante Alvaci Alexandre da Costa. Contam os recorrentes que, em 2002, após o falecimento dos genitores e proprietários registrais, adquiriram a posse do bem mediante contrato de compra e venda verbal entabulado com os demais herdeiros.



Nessa conjuntura, adianto que improcede o reclamo recursal.



Não se desconhece que, "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio...

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