Acórdão Nº 0301826-46.2018.8.24.0023 do Sexta Câmara de Direito Civil, 12-04-2022

Número do processo0301826-46.2018.8.24.0023
Data12 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301826-46.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: RODOLFO NERYS BARRIOS GUERRA (AUTOR) ADVOGADO: julio antonio lemos (OAB SC039896) APELANTE: ELIETE BARLEZE (AUTOR) ADVOGADO: julio antonio lemos (OAB SC039896) APELANTE: KHALED MUHAMAD ABED SULEMAN (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (RÉU) ADVOGADO: CESAR EUGENIO ZUCCHINALI (OAB SC010756) APELANTE: WAFA YOUSEF QADER (RÉU) ADVOGADO: CESAR EUGENIO ZUCCHINALI (OAB SC010756) APELANTE: ELIAS EL MAFARJEH (RÉU) ADVOGADO: CESAR EUGENIO ZUCCHINALI (OAB SC010756) APELANTE: OSSAMA AHMAD ABDEL QADER (RÉU) ADVOGADO: CESAR EUGENIO ZUCCHINALI (OAB SC010756) APELANTE: SAMER MAHMUD ABD SULEIMAN ABDEL QADER (RÉU) ADVOGADO: CESAR EUGENIO ZUCCHINALI (OAB SC010756) APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: NADIA ALI AHMAD ALADAWI (INTERESSADO) INTERESSADO: MOHAMAD ABED SULEMAN (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 41), da lavra da Magistrada Daniela Vieira Soares, in verbis:

RODOLFO NERYS BARRIOS GUERRA e ELIETE BARLEZE propuseram esta ação denominada de "CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER AUSÊNCIA DE HABITE-SE E ALVARÁ DOS BOMBEIROS C/C BENFEITORIAS NECESSÁRIAS" em face de WAFA YOUSEF QADER, SAMER MAHMUD, ABD SULEIMAN ABDEL QADER, ELIAS EL-MAFARJEH e MUHAMAAD ADEB SULEMAN, menor impúbere representado por OSSAMA AHMAD ABDEL, argumentando, em síntese, que, em 16 de dezembro de 2013, celebraram o primeiro de três contratos de "arrendamento de imóvel comercial", o "Apart Hotel Manhattan", constituído por vinte e seis apartamentos, vinte e seis vagas de garagem e duas salas comerciais, sendo que a primeira avença findou-se aos 05/11/2014 e, neste mesmo dia, outra foi firmada, com termo final em 05/11/2017, mas, ao longo de toda vigência contratual, houve vistoria pelo Corpo de Bombeiros e notificação a mudanças, por razões de segurança, obras estas que competem aos proprietários, mas não foram realizadas, em prejuízo da obtenção do alvará de funcionamento, daí porque almejam, sob depósito judicial dos aluguéis, a imposição da obrigação de fazer, ou seja, consecução das modificações necessárias para regularização do imóvel perante a Administração Pública e o Corpo de Bombeiros.

Os réus apresentaram contestação encimada por impugnação ao valor da causa e, no tocante ao mérito, sustentaram, resumidamente, inexistência de obrigação contratual a si imputável, em prejuízo, inclusive, do preenchimento dos requisitos requisitos da ação de consignação em pagamento.

Na mesma peça, também reconvieram, à obtenção da resolução da avença com recuperação do imóvel, inclusive a título de tutela de urgência, a par da satisfação encargos locatícios em atraso, aluguel e IPTU, de indenização pelos danos materiais causados e da multa contratual.

Houve réplica. (grifos originais)

Segue parte dispositiva da decisão:

1) julgo improcedentes os pedidos formulados na ação principal por RODOLFO NERYS BARRIOS GUERRA e ELIETE BARLEZE.

Arcarão os autores, então, com o pagamento das custas e honorários advocatícios correlatos, os quais arbitro, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, em 5% do valor atribuído à causa, em face do julgamento antecipado e da apresentação de uma peça sem complexidade jurídica (acerca do arbitramento a menor de 10%, valho-me da Apelação Cível n. 0306513-73.2016.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, TJSC, j. 02-08-2018).

2) julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados na reconvenção para: a) declarar resolvido o contrato de locação celebrado pelas partes e, por via de conseqüência, determinar a desocupação do imóvel descrito na inicial e reconvenção, em quinze dias, sob pena de desocupação forçada (Lei n. 8.245/91, art. 63, § 1º, "a"); b) condenar os autores/reconvindos no pagamento dos encargos locatícios pendentes, vencidos e a vencerem até a devolução do bem, ou seja, aluguéis e IPTU, sob atualização monetária pelo índice contratualmente pactuado e com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, a par, ainda, da multa moratória de 10%, tudo a contar do vencimento de cada fração da dívida (CC, art. 397).

A expedição do mandado de despejo de pronto sucederá após a prestação de caução equivalente a três aluguéis.

Com fundamento no art. 545, § 1º, do CPC, defiro a liberação do valor depositado, em favor dos réus/reconvintes, mediante alvará.

Como houve sucumbência recíproca, arcarão reconvintes e reconvindos, na proporção de 40% àqueles e 60% a estes, com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação ao advogado dos reconvintes e em 5% do valor atribuído à reconvenção ao advogado dos reconvindos, pelos mesmos critérios e fundamentos adotados na sucumbência da ação principal.

Após o trânsito em julgado, cumpra-se o art. 320 e seguintes do CNCGJ.

Publique-se, registre-se e intimem-se. (grifos originais)

Ato contínuo, os autores/reconvidos opuseram aclaratórios (evento 46), os quais foram rejeitados (evento 60).

Inconformados com a prestação jurisdicional entregue, os demandantes interpuseram apelação cível (evento 70), requerendo, primeiramente, o seu conhecimento no duplo efeito.

No mérito, aduziram, em apertada síntese, que no contrato celebrado entre os contendores constou expressamente a modalidade adotada para a exploração do imóvel objeto da locação, sendo, portanto, equivocada a conclusão da sentenciante, no sentido de que os locatários incrementaram o uso do local visando ao lucro e, portanto, as adequações necessárias não recairiam sobre os locadores.

Defenderam, ainda, que a obrigação de fazer pleiteada na exordial também foi interpretada de forma equivocada, pois pretendiam que fossem impostos aos réus os ajustes necessários para a obtenção de alvará junto ao corpo de bombeiros e habite-se. E, em sentença, somente foi analisado o pedido sob a ótica de que as adequações necessárias para a expedição do alvará iam além de problemas estruturais, sem que houvesse manifestação acerca dos aludidos vícios e sobre a inexistência de habite-se.

Alegaram, outrossim, que as benfeitorias seriam necessárias independentemente da modalidade hoteleira empregada no local e que a ausência de habite-se poderia fazer com que o prédio fosse embargado pelas autoridades competentes.

Logo, no seu entender, as adequações reclamadas deveriam ser custeadas pelos réus/reconvintes, consoante dicção do art. 22 da Lei do Inquilinato.

Por fim, argumentaram que não há falar em mora no pagamento dos aluguéis, pois os valores devidos foram depositados em juízo e a dita consignação em pagamento tinha como objetivo obrigar os locadores a proceder as reformas necessárias no local.

No mais, referiram que o inadimplemento das despesas tributárias (IPTU) decorrem do fato de que os locadores não formularam pedido de parcelamento.

Dessa forma, sustentaram ser inviável a resolução do contrato e, consequentemente, o despejo.

Igualmente irresignados, os réus/reconvintes manejaram recurso adesivo (evento 81), insurgindo-se em relação ao indeferimento do pedido de reparação material.

Alegaram, para tanto, que a partir do inadimplemento do IPTU a avença não foi renovada, sendo, a partir de então, ilegal e injusta a ocupação do imóvel, bem como que os inquilinos descumpriram o prazo para desalijamento voluntário, sendo evidente a depreciação do bem.

Sustentaram, também, a desnecessidade de oferecimento de caução, pleiteando, em relação a este tópico, a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Ao fim, postularam a majoração da verba honorária fixada na lide principal.

Ato contínuo, ambos os litigantes ofertaram contrarrazões (eventos 80 e 116), pugnando pelo desprovimento dos...

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