Acórdão Nº 0301826-50.2018.8.24.0054 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 01-11-2022

Número do processo0301826-50.2018.8.24.0054
Data01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301826-50.2018.8.24.0054/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: LATICINIO PASSO MANSO LTDA (AUTOR) APELANTE: ALVIRA MARCHI (AUTOR) APELANTE: JAQUELINI ANDREIA VALLE (AUTOR) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELANTE: INDALICIO JOAO POSSAMAI (AUTOR) APELANTE: VINICIUS VALLE (AUTOR) APELANTE: VOLNEI VINICIUS VALLE (AUTOR) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Laticínio Passo Manso Ltda e outros ajuizaram ação de revisão contratual em face de Banco do Brasil S.A. alegando abusividades nos contratos firmados com a casa bancária (evento 1).

Deferida parcialmente a tutela pretendida para determinar a inversão do ônus da prova (evento 9).

Contestação no evento 17.

Réplica (evento 26).

O magistrado singular sentenciou o feito nos moldes do seguinte dispositivo (evento 40):

Do exposto, nos termos do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil, reconhecer a prescrição em relação à restituição de encargos contratuais cobrados em período superior a 10 (dez) anos que antecedem o ajuizamento da presente demanda.

Ainda, nos termos do art. 487, inciso I do mesmo diploma legal, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para:

a) determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, salvo se a taxa praticada for inferior, em relação aos contratos: Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex n. 080.911.687; Cédula de Crédito Bancário n. 080.912.315; Contrato para Descontos de Títulos - Cláusulas Especiais n. 080.910.689; Contrato para Descontos de Títulos - Cláusulas Especiais n. 080.911.312; Aditivo de Retificação e Ratificação ao Contrato para Descontos de Títulos - Cláusulas Especiais n. 080.911.312; Contrato para Descontos de Títulos - Cláusulas Especiais n. 080.911.347; BB Giro Rápido 16533; BB Giro Rápido 80907756; BB Giro Empresa 80909007; BB Giro Empresa 80911307; BB Giro Empresa 80911188; BB Giro Empresa 80911332; BB Giro Empresa 80911400; conta corrente n. 16.533-6;

b) determinar o expurgo da capitalização de juros, em qualquer periodicidade, em relação aos contratos: conta corrente n. 16.533-6; Contrato para Descontos de Títulos - Cláusulas Especiais n. 080.910.689; Contrato para Descontos de Títulos - Cláusulas Especiais n. 080.911.312; Contrato para Descontos de Títulos - Cláusulas Especiais n. 080.911.347; BB Giro Rápido 16533; BB Giro Rápido 80907756; BB Giro Empresa 80909007; BB Giro Empresa 80911307; BB Giro Empresa 80911188; BB Giro Empresa 80911332; BB Giro Empresa 80911400.

c) determinar o expurgo da TAC e TEC em relação a todos os contratos revisados, com exceção da conta corrente n. 16.533-6;

d) vedar a cobrança de comissão de permanência em relação às Notas de Crédito Industrial nºs. 080.910.889 e 40/02919-0;

e) vedar a cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos moratórios nas Cédulas de Crédito Bancário nºs 080.911.581 e 080.911.582.

f) descaracterizar a mora dos autores;

g) determinar a restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior a título de anatocismo, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data do desembolso, bem como incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.

Considerando que a instituição financeira sucumbiu em maior parte na demanda, condeno os autores ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, devendo o réu arcar com o pagamento dos 70% (setenta por cento) restantes, conforme art. 86 do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos aos advogados das partes no percentual de 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda, observada a mesma proporção antes fixada, vedada a compensação, conforme art. 85 do CPC, sopesados o tempo de trâmite da demanda, a desnecessidade da instrução do feito e o trabalho desempenhado pelos advogados.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à instância superior.

Embargos de declaração apresentados no evento 49, os quais foram acolhidos parcialmente, nos seguintes termos (evento 63):

A instituição financeira deixou de apresentar o instrumento contratual referente à conta corrente nº 16.533-6 e os seguintes contratos: BB Giro Rápido 16533; BB Giro Rápido 80907756; BB Giro Empresa 80909007; BB Giro Empresa 80911307; BB Giro Empresa 80911188; BB Giro Empresa 80911332; BB Giro Empresa 80911400.

Por conseguinte, diante da ausência dos instrumentos contratuais, não é possível aferir se houve a contratação de comissão de permanência e multa moratória, sendo imperativo o afastamento de tais encargos em relação aos supracitados contratos.

A embargante ainda sustentou erro material na sentença por não ter vedado a inscrição dos autores nos órgãos de proteção ao crédito apesar do afastamento da mora, e erro material na fixação dos honorários advocatícios.

Quanto à inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, inexiste vício a ser sanado, pois a sentença prevê que "como efeito prático da descaracterização da mora está a impossibilidade do réu em exigir encargos oriundos da impontualidade ou promover a inscrição do autor em róis de inadimplentes."

Por fim, no que tange ao erro material na fixação dos honorários advocatícios, por divergência entre a forma numeral e por extenso, sano o vício para fazer constar que os honorários advocatícios foram fixados no percentual de 10% (dez por cento).

III- Diante do exposto, nos termos do art. 1.022, do CPC, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos, aplicando-se os efeitos infringentes, para sanar os vícios da sentença conforme a fundamentação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para oferecimento de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à instância superior.

Irresignada, a casa bancária apresentou recurso de apelação (evento 59), na qual alega: a) ausente comprovação de abusividade dos juros remuneratórios; b) impossibilidade de repetição do indébito; c) possibilidade de cobrança da comissão de permanência e ausência de demonstração de cumulação; d) ausência de previsão contratual da cobrança da TAC e TEC.

A parte autora, por sua vez, também apresentou recurso pleiteando a majoração da verba honorária (evento 75).

Contrarrazões no evento 80.

É o relatório do necessário.

VOTO

Recurso da Casa Bancária

Possibilidade de Revisão do Pacto

De início, imperioso ressaltar que não procede a alegação do banco no sentido de que "aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não confere assim, por si só, direito à revisão ou declaração imediata de nulidade das cláusulas contratuais que reputam desvantajosas, devendo ser observados os princípios de direito contratual, inclusive a liberdade e a autonomia da vontade".

Isso porque o togado singular aplicou o Código de Defesa do Consumidor e, consubstanciado ao entendimento de que é possível, em casos deste jaez, a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, a jurisprudência possui o entendimento de que:

"[...] com suporte na legislação consumerista, deve o Poder Judiciário proceder à "modificação" das cláusulas de contratos bancários que estabeleçam "prestações desproporcionais" (CDC, art. 6, V); além de declarar "nulas de pleno direito, entre outras", aquelas cláusulas "abusivas", que coloquem o consumidor em "desvantagem exagerada" (art. 51, IV).

Ademais, a possibilidade de revisão das cláusulas de um contrato oriundo de relação de consumo assenta-se nas normas protetivas do consumidor previstas em lei especial, sobretudo diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, de modo a mitigar o princípio do pacta sunt servanda

O que não se pode perder de vista, no entanto, é que "o reconhecimento da incidência da Lei n. 8.078/1990 não implica, necessariamente, o acatamento das teses suscitadas" pelo consumidor (Ap. Cív. n. 2011.049517-9, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 14-7-2011).

Portanto, possível a revisão judicial da avença celebrada entre as partes (Apelação Cível n. 0302675-20.2015.8.24.0024, de Fraiburgo, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-5-2020)".

Assim, ante a mitigação do pacta sunt servanda, o que possibilita, em casos como o presente, a revisão contratual, não há falar em impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais tão somente por estarem previamente pactuadas.

Desta forma, não se dá provimento ao reclamo no ponto.

Juros Remuneratórios

A casa bancária aduz a respeito da legalidade dos juros remuneratórios pactuados e a impossibilidade de limitação pela taxa média do Bacenjud.

A sentença guerreada definiu que os contratos no Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex n. 080.911.687 e Cédula de Crédito Bancário n. 080.912.315 devem ter os juros limitados, ante a pactuação em valor acima de 50% da taxa média de mercado.

Construiu-se o entendimento de que os juros remuneratórios não possuem caráter abusivo desde que não ultrapassada a taxa média de mercado vigente à época do contrato, devendo ser tomada como base a lista divulgada pelo Banco Central do Brasil, a qual dispõe sobre as taxas médias de juros cobradas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

Esse posicionamento, aliás, está positivado no Enunciado nº I do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, aprovado na sessão ordinária de 13 de dezembro de 2006:

Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT