Acórdão Nº 0301828-06.2015.8.24.0125 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 20-10-2020

Número do processo0301828-06.2015.8.24.0125
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemItapema
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0301828-06.2015.8.24.0125, de Itapema

Relator: Des. Newton Varella Júnior

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.

SUSTENTADA TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO. PRAZO DO ART. 1.048 QUE NÃO INCIDE EM CASO DE MERA PENHORA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS ATÉ 5 (CINCO) DIAS APÓS ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO OU REMIÇÃO, ESTAS QUE NÃO OCORRERAM NO CASO.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301828-06.2015.8.24.0125, da comarca de Itapema (2ª Vara Cível), em que é Apelante Carro Fácil Veículos Ltda, e Apelada Onegociador Net Ltda ME:

A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à origem para processamento dos embargos de terceiro. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 20 de outubro de 2020, foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Rejane Andersen, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Robson Luz Varella.

Florianópolis, data da assinatura do documento

Newton Varella Júnior

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Carro Fácil Veículos Ltda em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema que, em Ação de Embargos de Terceiro, julgou extintos os pedidos formulados contra Onegociador Net Ltda ME.

Extrai-se da decisão combatida que o feito foi anteriormente proposto e extinto sem resolução do mérito. Contudo, a ação só foi protocolada novamente após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.048 do Código de Processo Civil de 1973, então aplicável, o que revela sua intempestividade.

Em suas razões recursais, a parte busca a reforma da decisão sob as alegações de que a restrição judicial, por não importar arrematação, adjudicação ou remição, não faz correr o prazo do normativo citado.

Recolheu preparo (fl. 49).

Contrarrazões às fls. 54/64, reafirmando os termos da sentença.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia reside tão somente no prazo para oposição de embargos de terceiro, porquanto seu mérito, se couber análise, ainda demandaria o devido processo legal.

Em suma, como adiantado no relatório, foi oposto o procedimento anteriormente, mas ele acabou extinto sem resolução do mérito e foi reproposto após mais de 30...

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