Acórdão Nº 0301831-15.2018.8.24.0073 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-04-2023

Número do processo0301831-15.2018.8.24.0073
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301831-15.2018.8.24.0073/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: BENECKE IRMÃOS & CIA LTDA (RÉU) APELADO: TRANSPORTES FC DO BRASIL EIRELI - ME (AUTOR)


RELATÓRIO


Benecke Irmãos & Cia Ltda. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 33 dos autos de origem) que, nos autos da ação monitória ajuizada por Transportes FC do Brasil Eireli - Me, julgou procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
TRANSPORTES FC DO BRASIL EIRELI - ME ajuizou ação monitória em face de BENECKE IRMÃOS & CIA LTDA, objetivando cobrar dívida oriunda da prestação de serviços de transportes, dos quais houve o pagamento parcial, restando um débito no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Realizada audiência conciliatória, não houve composição (evento 17).
Apresentados embargos monitórios, a parte embargante afirmou que os documentos que instruem a ação monitória não representam prova escrita, argumentando inexistir qualquer valor inadimplido. No mérito, informa que partes entabularam negociação para prestação de serviço de frete, porém, o prazo de entrega não foi cumprido pela embargada, ocasionando prejuízos ao embargante. Assim, sustenta terem as partes acordado verbalmente de que o valor de R$ 30.000,00 seria descontado do valor do frete. Por fim, alega inexistir prazo de vencimento acerca do valor dito como devido, tampouco prova da exigibilidade da suposta dívida.
Houve réplica, na qual a parte embargada refutou as alegações apresentadas na contestação e juntou documentos (evento 23).
A parte embargante foi intimada para se manifestar acerca dos documentos juntados na réplica (evento 25), impugnando-os por considerá-los intempestivos (evento 28).
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, c/c o art. 702, § 8º, do CPC, para, REJEITANDO os embargos opostos, CONSTITUIR título executivo judicial e CONDENAR o réu ao pagamento do débito na quantia de R$ 30.000,00 a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento.
Condeno a parte embargante/ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ativa para promover a fase de cumprimento, apresentando demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Os embargos de declaração opostos pela parte ré foram rejeitados (evento 39 dos autos de origem).
Em suas razões recursais (evento 48 dos autos de origem), a parte ré asseverou que "a inicial restou instruída apenas com DACTE´S, e o campo do 'documento auxiliar do conhecimento de transporte' (DACTE), que se destina a informar a forma de pagamento ajustada entre as partes, consta claramente a informação de PAGO!".
Aduziu que inexiste "qualquer valor inadimplido em razão das DACTEs acostadas pela Embargada com a peça inicial, e tal fato, por si só, coloca uma pa de cal sobre o assunto".
Alegou que "demonstrou-se a total improcedência do pedido monitório, e ainda explicitou-se de modo amplo e detalhado, que em razão de um atraso de quase um mes na entrega das mercadorias transportadas, a ora Apelante arcou com despesas e custos relativos ao guindaste que teve que aguardar a chegada das mercadorias, no valor de R$ 30.000,00 (...), sendo que as partes muito debateram, e ao final acordaram que este valor deveria ser descontado do valor do frete".
Sustentou que "contrariando os mais comezinhos princípios de direito, a MM. Magistrada de primeiro grau, JULGANDO A LIDE ANTECIPADAMENTE, sem oportunizar a produção de provas requeridas pela Apelante, e sem nem mesmo sanear o feito, rejeitou os embargos opostos, cerceando o direito de defesa da parte".
Referiu que "ao proferir o r. decisum que julgou procedente a ação, limitou-se apenas a analisar superficialmente as razões de defesa, ignorando a maioria delas".
Defendeu que "o cerceamento de defesa havido, se mostra evidente, concessa máxima vênia, eis que se acusa a Apelante de não produzir prova acerca de suas teses defensivas, ao mesmo tempo em que se veda a produção destas mesmas provas, por meio do julgamento antecipado do feito".
Asseverou, ainda, que "que o documento de fls. 94, que se trata de um e-mail encaminhado por preposto da Apelada, o mesmo CONFESSA QUE A CARGA DEVERIA CHEGAR NO DIA 09/02/15, BEM COMO ESTA CIENTE DE QUE O ATRASO GERARIA DIARIAS DE GUINDASTE PARADO NA OBRA".
Aventou que "a par de nada mencionar quanto a inexistência de prazo de vencimento, a r. sentença de primeiro, determinou que o valor de R$ 30.000,00 (...) restasse acrescido de INPC e juros moratórios 'a partir do vencimento'".
Por fim, postulou o provimento do recurso para cassar a sentença, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, bem como por ausência de documento apto a instruir o feito monitório. No mérito, pleiteou o acolhimento dos embargos para cassar o decisum, julgando-se improcedente a ação com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Com as contrarrazões (evento 52 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que...

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