Acórdão Nº 0301832-76.2019.8.24.0004 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 01-02-2022

Número do processo0301832-76.2019.8.24.0004
Data01 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301832-76.2019.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: MARCO AURELIO DOS SANTOS METALURGICA APELADO: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

RELATÓRIO

Marco Aurélio dos Santos Metalúrgica interpôs Recurso de Apelação (Evento 33) contra a sentença proferida pelo Magistrado oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá que, nos autos da "ação de restituição de quotas de consórcio", ajuizada pela ora Apelante em face de Zema Administradora de Consórcio Ltda., extinguiu o feito com fulcro no art. 485, VI do CPC, nos seguintes termos:

3. Ante o exposto, julgo extinta a presente ação porposta por Marco Aurélio dos Santos Metalúrgica ME em face de ZEMA Administradora de Consórcio Ltda com base no art. 485, VI, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.

Publique-se, registre-se e intime-se.

Transitada em julgado a decisão, arquive-se.

(Evento 28).

Em suas razões recursais, a Insurgente aduz, em síntese, que: (a) "ao contrário do exposto na r. sentença, o pleito exordial não é de recebimento imediato das parcelas a serem restituídas ao Apelante, mas sim de delimitação da forma e valores desta restituição, o que, por si só enseja a reforma da r. decisão"; (b) "na inicial constou, claramente, que a discordância e o objeto da ação é a discussão das cláusulas contratuais relativas à devolução de valores, que, não estão em consonância com a legislação vigente"; e (c) "sendo reconhecido o direito à restituição do Apelante, este deve ser garantido a ele, na forma devidamente determinada em lei e que não foi observada na contratação realizada, nascendo, assim o direito de interposição da ação a fim de adequar a contratação aos ditames legais, além de garantir, quando no momento devido, o direito de restituição do Apelante"; (d) "uma simples análise da própria determinação denota-se que é possível sim a análise e revisão da cláusula contratual questionada nos autos, demonstrando a contrariedade da decisão, e a sua necessidade de reforma"; (e) "a cláusula em questão não se encontra em consonância com a legislação vigente, já que não traz em seu bojo a forma de atualização dos valores a serem devolvidos, o que, como a própria decisão pontuou, resta previsto na lei"; (f) "de uma simples análise do contrato questionado nos autos, denota-se que não há qualquer previsão neste sentido, restando, portanto, omisso e contrário à legislação vigente, nascendo o direito do Apelante de ver garantido o exercício legal de restituição, bem como a revisão da cláusula a fim de ter declarado o seu direito de atualização do valor que lhe será restituído"; (g) "O contrato apenas repete a legislação, mas não traz o índice a ser aplicado, especialmente se consideramos que não há a perfeita identificação do bem objeto do contrato, sendo este totalmente genérico e, assim, atraindo o parágrafo segundo do art. 24 supra transcrito"; (h) "ao contrário do exposto na r. sentença, a forma e os índices devidos à restituição não foram devidamente estipulados e não estão em consonância com a legislação vigente, devendo, portanto, ser reformada a r. decisão a fim de determinar que o pagamento das parcelas a serem restituídas ao Apelante, no momento oportuno, seja calculado com correção monetária pelo INPC, a partir do implemento de cada parcela e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do 30º (trigésimo) dia do encerramento do grupo"; e (j) "a r. sentença deve ser reformada no que concerne à multa questionada, cláusula esta que importa sim em revisão, especialmente porque não considerou que para a sua cobrança deve ser comprovado eventual...

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