Acórdão Nº 0301834-67.2015.8.24.0010 do Quarta Câmara de Direito Civil, 05-11-2020

Número do processo0301834-67.2015.8.24.0010
Data05 Novembro 2020
Tribunal de OrigemBraco do Norte
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0301834-67.2015.8.24.0010

Relator: Desembargador José Agenor de Aragão

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, SOB FUNDAMENTO DE QUE NÃO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.

RECURSO DO DEMANDANTE.

INSURGÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO JUÍZO A QUO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, INC. II, DO CPC). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE, ENTRETANTO, SE SUBMETE À PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.

MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ CONFESSA A UTILIZAÇÃO DE MÚSICA EM SEU AMBIENTE COMERCIAL A LEGITIMAR A COBRANÇA. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS EXPEDIDOS PELOS FISCAIS DO ECAD QUE POSSUEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E DEVEM SER ANALISADOS COM BASE NAS DEMAIS PROVAS E ALEGAÇÕES COLACIONADAS, CABENDO À PARTE CONTRÁRIA DESCONSTITUIR A PROVA ACOSTADA PELO AUTOR. EXISTÊNCIA DE VÁRIOS TERMOS DE VERIFICAÇÃO, EMITIDOS POR DIFERENTES FISCAIS, INDICANDO OS DADOS DO ESTABELECIMENTO VISTORIADO, BEM COMO AS MÚSICAS QUE FORAM REPRODUZIDAS NO MOMENTO DA VISITA. REQUERIDA QUE, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, INSURGE-SE APENAS COM O VALOR COBRADO, CONCORDANDO EM PAGAR O QUE FOR DEVIDO MEDIANTE ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA O CÁLCULO, ADMITINDO, ASSIM, A RETRANSMISSÃO RADIOFÔNICA E, PORTANTO, CORROBORANDO AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS ALUDIDOS TERMOS DE VERIFICAÇÃO. TESE ACOLHIDA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.

APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE DIREITOS AUTORAIS. CÁLCULO A SER REALIZADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE UTILIZAÇÃO. EXEGESE DA SÚMULA 261 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA DE 10% PREVISTA NO REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO DO ECAD. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.

CONCESSÃO DA TUTELA INIBITÓRIA COM FULCRO NO ART. 105 DA LEI N. 9.610/98. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS ATÉ QUE SEJA OBTIDA PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA.

INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301834-67.2015.8.24.0010, da comarca de Braço do Norte 2ª Vara Cível em que é/são Apelante(s) Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD e Apelado(s) Terezinha Moreira Mates.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe provimento para reforma a sentença de improcedência e, considerando a causa madura, julgar parcialmente procedente a pretensão inicial a fim de a) acolher a prescrição trienal, restringindo a cobrança do autor aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação b) afastar a multa de 10% inserida no cálculo apresentado pelo ECAD; e c) fixar o marco inicial de incidência dos juros de mora para a intimação, d) confirmar a tutela inibitória deferida na origem (fls. 197-199), e) inverter os ônus sucumbenciais, conforme fundamentação. Custas legais.




O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos, e participaram, com voto, os Exmos. Srs. Desembargadores Selso de Oliveira e Luiz Felipe Schuch.


Florianópolis, 05 de novembro de 2020.



Desembargador José Agenor de Aragão

Relator





RELATÓRIO

Em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, adota-se o relatório elaborado na sentença, por delinear com precisão o processado (fl. 252), in verbis:

Trata-se de ação de indenização por perdas e danos proposta por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD contra Terezinha Moreira Mates Ltda.

Sustentou o Autor estar a Ré reproduzindo obras musicais no estabelecimento comercial, furtando-se à quitação do valor referente à retribuição autoral. Requereu a condenação da Requerida ao pagamento da indenização por perdas e danos no valor de R$ 16.040,43, bem como das parcelas vincendas.

Pugnou, ainda, a concessão de liminar para suspensão da comunicação ao público de obras musicais.

Recebida a inicial, foi deferida a liminar pleiteada e determinada a citação da Ré (fls. 197/199).

Devidamente citada (fl. 203), a Requerida apresentou contestação às fls. 206/212, alegando a prescrição dos valores e a inaplicabilidade da multa. No mérito, requereu a improcedência do pedido formulado na exordial.

Réplica às fls. 220/225.

Saneado o feito, foi acolhida a prejudicial de mérito da prescrição das parcelas vencidas anteriormente à 30/07/2012 e determinada a expedição de mandado de constatação no estabelecimento da Ré (fls. 228/231).

O Sr. Meirinho certificou à fl. 244 a existência de caixas de som no local, entretanto sem execução de obras musicais ao público.


Sentenciando (fls. 252-256), o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD contra Terezinha Moreira Mates Ltda ME, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Revogo a liminar concedida às fls. 197/199.

Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.


Inconformada, a Requerente interpôs recurso de apelação (fls. 260-271), alegando, preliminarmente, a impossibilidade de reconhecimento da prescrição trienal, admitida na decisão saneadora (fls. 228-231). No mérito, repisou os mesmos fatos e fundamentos jurídicos na exordial, pugnando, ao final, pela reforma da sentença, porquanto a ré confessou a utilização de reproduções artísticas (música ambiente) em seu estabelecimento comercial.

Aduz que "deve a sentença ser reformada, pois inexiste negativa do apelado quanto ao uso de música em seu estabelecimento até a data que ocorreu a inspeção judicial, quando o mesmo cessou o uso".

Contrarrazões pelas Requeridas às fls. 279-286.

Este é o relatório.






VOTO

Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada no dia 28-7-2018 (fl. 256) e publicada em 30-7-2018 (fl. 257), ou seja, sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".


Adianta-se que o recurso de apelação interposto, embora tempestivo, deve ser conhecido apenas em parte.

1. Da parte não conhecida do apelo – insurgência quanto ao reconhecimento da prescrição trienal

A tese de impossibilidade de reconhecimento de prescrição trienal não pode ser conhecida, tendo em vista a ocorrência da preclusão, pois a autora, apesar de devidamente intimada (conforme se infere à fl. 236), não se insurgiu contra a decisão saneadora que estabeleceu o marco prescricional aplicável ao caso fls. 228-231 e que acolheu referida prejudicial de mérito (art. 1.015, inc. II, do CPC).

A propósito, dispõe o art. 507 do CPC que "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".

Assim, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, haverá resolução de mérito quando o juiz decidir acerca da decadência ou da prescrição, reconhecendo ou rejeitando sua ocorrência, o que ocorreu na hipótese em análise, e, portanto, deveria ter sido impugnada a tempo e modo, o que não ocorreu.

Nesse norte, desta Corte, colhe-se:


[...] PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. TESE LEVANTADA E JÁ DECIDIDA PELO JUÍZO A QUO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, INC. II, DO CPC). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE, ENTRETANTO, SE SUBMETE À PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. - [...] A decisão que afasta a prescrição desafia o recurso de agravo de instrumento, a teor do art. 1.015, inc. II, do Código de Processo Civil, que deve ser interposto no prazo legal, não podendo a parte pretender, em sede de apelação, rediscutir a matéria, haja vista a ocorrência da preclusão. A circunstância legal de a prescrição poder ser suscitada em qualquer grau de jurisdição não afasta a preclusão no caso de, uma vez rejeitada, não ter sido interposto o recurso cabível. [...] (TJSC, Apelação n. 0300852-89.2016.8.24.0019, de TJSC, rel. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 30-06-2020). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0001757-20.2009.8.24.0018, de Chapecó, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-09-2020).


Nesse sentido: Apelação Cível n. 0300134-43.2018.8.24.0045, de Palhoça, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2020 e Apelação Cível n. 0301268-03.2015.8.24.0016, de Capinzal, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2020.

Ademais, muito embora a matéria seja de ordem pública, sendo passível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição, tem-se entendido pela impossibilidade de reexame do tema, quando julgadas por decisão interlocutória irrecorrida, sob pena de violar os princípios da segurança...

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