Acórdão Nº 0301837-17.2014.8.24.0023 do Segunda Turma Recursal, 10-03-2020

Número do processo0301837-17.2014.8.24.0023
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0301837-17.2014.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha

Relatora: Juíza Margani de Mello







RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL E INSERÇÃO NO ROL DOS CULPADOS DE PESSOA DIVERSA DA AUTORA DO CRIME. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO SEGUIDA DE FALHA NA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL DO DETIDO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS NA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ENTE PÚBLICO ESTADUAL QUE IMPUTA A RESPONSABILIDADE AOS AGENTES FEDERAIS QUE REALIZARAM A ABORDAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. PRESO QUE FOI POSTERIORMENTE CUSTODIADO, INTERROGADO E CONDENADO POR AGENTES DO ESTADO. ASSUNÇÃO DO RISCO QUANTO À CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO PRESO NO MOMENTO EM QUE O RECEBE EM CUSTÓDIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE ATENDE OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301837-17.2014.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que são recorrentes e recorridos Estado de Santa Catarina e Rudinei Boeira Rodrigues:

I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Insurgiram-se ambas as partes contra a sentença de pp. 611/616, da lavra do magistrado Davidson Jahn Mello, que julgou procedente o pedido formulado pelo requerente, condenando o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados por Rudinei Boeira Rodrigues, em decorrência de falha na identificação criminal que culminou na sua condenação por delito cometido por terceiro e, por consectário, induziu a restrições em seu nome junto ao Poder Judiciário, à Justiça Eleitoral e à Fazenda Estadual.

Sustenta o ente público, em síntese e de forma inédita, que a abordagem e a identificação da parte foram realizadas por agentes da Polícia Federal, vinculados à União, havendo equívoco na sentença que reconheceu a sua responsabilidade pelo fato; ao passo que o autor da ação pugna pela majoração do quantum indenizatório fixado (R$ 7.000,00).

No tocante às alegações do Estado, a despeito de configurarem inovação recursal, na medida em que não arguidas na contestação, estando relacionadas a sua legitimidade para responder pela demanda (matéria de ordem pública), passo à análise.

Ainda que imputável a apreensão do terceiro que se passou pelo autor da ação por agentes públicos federais (policiais federais), dos autos do processo criminal n. 023.07.11650-0 inegável a conclusão de que o custodiado foi entregue à polícia civil estadual (p. 250), regularmente interrogado, processado, submetido à perícia e condenado (pp. 272/274; 317/319; 325/327; 340/344), tudo isso sem que os agentes então competentes tenham adotado as diligências necessárias para confirmar sua identificação. Ora, a partir do momento em o Estado recebe o detido e não assume as cautelas necessárias para sua correta identificação, assume o risco quanto à eventual falha na...

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