Acórdão Nº 0301838-29.2018.8.24.0001 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 06-07-2021

Número do processo0301838-29.2018.8.24.0001
Data06 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301838-29.2018.8.24.0001/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


APELANTE: TEREZINHA TOSCAN SPANHOL (RÉU) APELANTE: JAIR SPAGNOL (RÉU) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR)


RELATÓRIO


Terezinha Toscan Spanhol e Jair Spagnol interpuseram Recurso de Apelação (Evento 51, APELAÇÃO1) em face da sentença proferida pelo Magistrado oficiante na Vara Única da Comarca de Abelardo Luz, que, nos autos da ação monitória deflagrada por Banco do Brasil S.A. em face dos ora Apelante, rejeitou os embargos injuntivos e, via de consequência, julgou procedente a pretensão vertida na exordial, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente o pedido do autor (art. 487, I do CPC) para constituir, de pleno direito, título executivo judicial a importância de R$ 698.256,63, conforme demonstrativo apresentado com a inicial e acrescida dos encargos previstos na cédula de produto rural nº 423299.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2. º, do CPC.
Indefiro a gratuidade da justiça aos embargantes.
Intimações automatizadas.
Oportunamente, arquivem-se.
(Evento 44).
Em suas razões recursais, o Recorrente aduz, em epítome, que: (a) é abusiva a cláusula que prevê os encargos financeiros, pois "indevidamente, a incidência de Taxa Selic cumulada com juros remuneratórios de 2% ao mês e juros moratórios de 6% ao ano, além da multa de 2%"; (b) "a aplicação da taxa Selic com encargos remuneratórios de 2% ao mês implica em bis in idem, prática que não pode ser admitida"; (c) "a cláusula ENCARGOS FINANCEIROS - ITEM "A", caracteriza-se como sendo verdadeiro pacto de comissão de permanência camuflado, eis que objetiva remunerar o capital no período de inadimplência" portanto, "deve-se determinar, subsidiariamente, que sobre a cédula de produto rural exequenda, incidam apenas juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano, viso que se trata de crédito rural e multa de 2% (dois por cento)."; (d) "a sentença recorrida merece ser reformada para o fim de determinar que sobre o saldo devedor contido na cédula objeto da ação monitória apenas incida correção monetária pelo INPC e juros de mora simples, de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento da obrigação, não havendo que se falar em aplicação dos encargos previstos na cédula"; (e) "fazem jus os apelantes a repetição do indébito correspondente, na forma simples, razão pela qual requerem o reconhecimento do pedido"; e (f) "após o conhecimento e provimento do recurso, o apelado sucumbirá em sua integralidade, cabe a ele suportar o ônus da sucumbência, a exemplo, os honorários advocatícios que deverão ser fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do crédito exequendo".
Empós, vertidas as contrarrazões (Evento 57), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por sorteio.
É o necessário escorço

VOTO


Primeiramente, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.
Esclarece-se, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 18-06-20, isto é, já na vigência do CPC/15.
1 Do Inconformismo
1.1 Da comissão de permanência
Os Recorrentes afirmam que: (a) é abusiva a cláusula que prevê os encargos financeiros, pois "indevidamente, a incidência de Taxa Selic cumulada com juros remuneratórios de 2% ao mês e juros moratórios de 6% ao ano, além da multa de 2%"; (b) "a aplicação da taxa Selic com encargos remuneratórios de 2% ao mês implica em bis in idem, prática que não pode ser admitida"; e (c) "a cláusula ENCARGOS FINANCEIROS - ITEM "A", caracteriza-se como sendo verdadeiro pacto de comissão de permanência camuflado, eis que objetiva remunerar o capital no período de inadimplência" portanto, "deve-se determinar, subsidiariamente, que sobre a cédula de produto rural exequenda, incidam apenas juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano, viso que se trata de crédito rural e multa de 2% (dois por cento)".
Acerca da questão, o Togado de origem se pronunciou da seguinte forma:
Outrossim, os embargos devem ser rejeitados, já que possível a cumulação dos encargos de mora previstos no título, desde que não haja incidência de comissão de permanência, o que ocorre no caso dos autos.
Do mesmo modo, o art. 3º. I, da Lei nº 8.929/1994 prevê como requisito da cédula de produto rural a indicação dos "referenciais necessários à clara...

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