Acórdão Nº 0301838-41.2014.8.24.0010 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 28-08-2018

Número do processo0301838-41.2014.8.24.0010
Data28 Agosto 2018
Tribunal de OrigemBraço do Norte
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma




Recurso Inominado n. 0301838-41.2014.8.24.0010, de Braço do Norte

Relatora: Juíza Ana Lia Moura Lisboa Carneiro





RECURSO INOMINADO. PREPARO INCOMPLETO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.






Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301838-41.2014.8.24.0010, da comarca de Braço do Norte Vara Criminal, em que é Recorrente Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A,e Recorrido Maria Rosiane Martins de Jesus:




I – RELATÓRIO


Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.


II – VOTO


O artigo 42, §1º, da Lei n. 9.099/95 estabelece que o preparo deverá ser realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.


Já o artigo 54, parágrafo único, da mesma norma, disciplina que o recorrente deve efetuar o pagamento de "todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita".


O Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, também dispõe nesse sentido, prevendo que "o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e a respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, a contar da interposição, não admitida a complementação intempestiva" (art. 26).


Além disso, o enunciado 80 do FONAJE possui a seguinte redação: O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).


No presente caso, a parte recorrente comprovou o recolhimento da taxa recursal (fl. 76), contudo, não há demonstração tempestiva do pagamento das custas finais, tornando o preparo incompleto.


Vale frisar que não basta efetuar o pagamento integral da taxa recursal e das custas finais, sendo necessária a comprovação nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito horas).

Nesse sentido, já decidiu esta Turma de Recursos:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO INOMINADO JULGADO DESERTO - PREPARO INCOMPLETO - RECORRENTE QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - CERTIDÃO DE PAGAMENTO DE GUIA QUE NÃO FAZ PROVA DO ADIMPLEMENTO - SITUAÇÃO EXPRESSAMENTE RESSALVADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - HIGIDEZ DO ENUNCIADO CÍVEL Nº 80 DO FONAJE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.ENUNCIADO CÍVEL Nº 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).(ENUNCIADO Cível nº 125, do FONAJE): "Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0300161-69.2014.8.24.0076, de Turvo, rel. Des. Elleston Lissandro Canali, j. 09-05-2017).


E ainda:


RECURSO INOMINADO. PREPARO RECURSAL. ELEMENTO OBJETIVO QUE, POR FORÇA DO ART. 42, § 1º, DA LEI N. 9.099/95, DEVE SER COMPROVADO EM 48 HORAS DA INTERPOSIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL. PRAZO QUE NÃO PODERIA SER DEVOLVIDO AO RECORRENTE. DISPOSIÇÕES DO CPC/15 QUE NÃO DERROGAM A NORMA ESPECÍFICA DESTE RITO PROCESSUAL. PREPARO INCOMPLETO. "ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL)". RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0301509-82.2015.8.24.0078, de Urussanga, rel. Des. Rafael Milanesi Spillere, j. 25-04-2017).


Ademais, considera-se a inaplicabilidade das disposições do procedimento comum ao Juizado Especial, daí por que não haveria possibilidade de complemento.


Sendo o preparo requisito indispensável à admissibilidade do recurso, sua ausência ou irregularidade implica em deserção, circunstância prejudicial que impede o conhecimento desse recurso.


III – DECISÃO


Nos termos do voto do relator, por unanimidade, não se conhece do recurso inominado interposto, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (Enunciado 122 do FONAJE).


Participaram do julgamento com votos vencedores os Exmos. Srs. Drs. Juízes presentes à sessão.



Criciúma, 28 de agosto de 2018.



Ana Lia Moura Lisboa Carneiro

Relatora

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