Acórdão Nº 0301838-69.2016.8.24.0075 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 21-10-2021

Número do processo0301838-69.2016.8.24.0075
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0301838-69.2016.8.24.0075/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: ASSOCIACAO SAUDE CONCEICAO (RÉU) RECORRIDO: SILVANA PAES SEBASTIAO (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de negativa de cobertura em parto por cesariana.

Irresignada, a ré interpôs recurso inominado, sustentando, em resumo, que o plano de saúde contratado pela autora não possuía cobertura obstetrícia. Todavia, a título de cortesia, foi incluída a mencionada cobertura, com o prazo de carência de 300 dias. Quando da adesão da beneficiária ao plano de saúde, essa já estava grávida, portanto a carência não foi devidamente observada. Sustenta, ainda, que a simples realização de cirurgia cesárea não implica em urgência, pois reflete consequência natural da gestação. Alega, também, inexistência de comprovado dano moral, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.

Pois bem. A autora, em fevereiro de 2015, aderiu a plano de saúde coletivo, isto é, firmado entre a operadora ré e à empresa "DP Supermercado Ltda.", empregadora daquela. O contrato é bastante claro quanto à ausência inicial de cobertura obstetrícia, todavia, igualmente cristalina a posterior inclusão de cobertura dessa natureza, de modo que indiferente se ofertada sob o manto da cortesia ou não (evento 9 - informações 22 a 27). Em data de 29/10/2015, a autora deu entrada em hospital conveniado, em trabalho de parto, sendo, após algumas horas, realizada cirurgia de cesárea. Na ocasião, a cobertura do plano de saúde foi negada, com base no período de carência estipulado em contrato, de modo que a autora precisou arcar com as respectivas despesas.

Da análise dos autos, tenho que razão assiste à parte ré. Essa fez prova suficiente acerca da carência para usufruto de obstetrícia, aqui por evidente incluído o parto, qualquer que seja a sua natureza, e cujo período não foi observado pela beneficiária. Isso porque a ré juntou aos autos declaração firmada pela empregadora da autora, na qual a carência é expressa (evento 9 - informação 26) e em período de 300 dias, ou seja, superior à adesão da consumidora ao plano. Registro que o prazo estipulado em contrato é aquele usualmente adotado pelos planos de...

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