Acórdão Nº 0301838-71.2016.8.24.0042 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 08-02-2019

Número do processo0301838-71.2016.8.24.0042
Data08 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemMaravilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó


Recurso Inominado n. 0301838-71.2016.8.24.0042, de Maravilha

Relator: Dra. Surami Juliana dos Santos Heerdt


AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. ADESÃO DA PARTE AOS TERMOS DO CONTRATO. VÍCIO INEXISTENTE. CONTRATO AMPARADO POR LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. DANO MORAL INEXISTENTE. MATÉRIA PACIFICADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESTE ESTADO, EM JULGAMENTO DE PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ENUNCIADOS XIII E XIV. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


EDIÇÃO DE ENUNCIADOS PARA ORIENTAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NA FORMA DO ART.66J, § 4º DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS DE RECURSOS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA COM AS SEGUINTES REDAÇÕES: (...) XIV - Observados os termos da Lei n.10.820/03 a da Instrução Normativa n.28/2008-INSS, é válido o contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário, não havendo dano moral presumível no caso de sua contratação com inobservância daquelas regras." (TJSC, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000018-87.2018.8.24.9009, de Quarta Turma de Recursos - Criciúma, rel. Juiz Edison Zimmer, Turma de Uniformização, j. 21-10-2018).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301838-71.2016.8.24.0042, da Comarca de Maravilha 1ª Vara, em que é Recorrente Lucilda Schoeninger e Recorrido Banco Pan S/A:


A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando o recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja execução, entretanto, fica suspensa por ter sido deferido o benefício da...

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