Acórdão Nº 0301840-79.2015.8.24.0073 do Segunda Câmara de Direito Civil, 01-07-2021

Número do processo0301840-79.2015.8.24.0073
Data01 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301840-79.2015.8.24.0073/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301840-79.2015.8.24.0073/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


APELANTE: IVANILDA TOTTENE RODRIGUES VOLTOLINI ADVOGADO: EVAIR FRANCISCO BONA (OAB SC009562) APELADO: OTICA EVIDENCE LTDA ADVOGADO: JONATHAN EDUARD KRAHN (OAB SC031876) ADVOGADO: ROBSON PIONTKOWSKI (OAB SC033286) APELADO: MARILENE DARUGNA VASSELAI ADVOGADO: ERIAL LOPES DE HERO SILVA (OAB SC021167) ADVOGADO: RODRIGO JUCHEM MACHADO LEAL (OAB SC020705) ADVOGADO: VANESSA VIEIRA LISBOA DE ALMEIDA (OAB SC028360) ADVOGADO: PAULA MALLET LORENZ (OAB SC039816)


RELATÓRIO


Ivanilda Tottene Rodrigues Voltolini ajuizou a Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Reparação por Danos Morais n. 0301840-79.2015.8.24.0073 em face de Ótica Evidence Ltda - EPP (Ótica Momm) e Marilene Darunga Vasselai, perante a 2ª Vara Cível da comarca de Timbó.
A lide restou assim delimitada no relatório da sentença proferida pelo magistrado Leandro Rodolfo Paasch (Evento 86):
Ivanilda Tottene Rodrigues Voltolini ajuizou esta ação contra Ótica Evidence Ltda - EPP - Ótica Momm e Marilene Darunga Vasselai, na qual alegou que, no dia 20-11-2014, realizou consulta oftalmológica com a 2ª ré; que fez as lentes do óculos de grau na 1ª ré, conforme receita médica; que não conseguiu adaptar-se aos novos óculos de grau (no valor de R$ 3.350,00), alertando as rés quanto às sucessivas idas e vindas sem êxito na solução dos problemas; que há mais de uma receita e os dados são divergentes; e que seu nome foi inscrito no rol de inadimplentes.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que seu nome seja retirado do cadastro negativo e, no mérito, a declaração da inexistência do débito, o ressarcimento das duas parcelas quitadas, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A decisão de fls. 46-47 indeferiu a medida de urgência.
Citada, a ótica apresentou contestação (fls. 55-64), na qual sustentou a inexistência de vício do produto (porque as lentes foram fabricadas com base na prescrição do oftalmologista) e que a negativação ocorreu de forma legal. Pugnou pela improcedência da ação e a condenação da autora em litigância de má-fé. Houve réplica (fls. 87-92).
A oftalmologista também apresentou contestação (fls. 93-107), momento em que arguiu, preliminarmente, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, relatou como ocorreram os fatos e asseverou que prestou todos os serviços necessários, verificou o grau do óculos e, mesmo colocando-se à disposição para nova consulta e procedimentos, a autora não retornou ao consultório. Discorreu sobre a responsabilidade subjetiva do médico e impugnou o pedido de danos morais. Pediu a decretação de segredo de justiça, a improcedência da ação e a condenação da autora nas penas do art. 17, II, do CPC.
Houve réplica (fls. 119-124).
A decisão de fls. 125-129 afastou as preliminares (revelia da 2ª ré, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva), deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a realização de prova pericial.
Não obstante decisão anterior, dada a nova situação econômico-financeira, foi deferida a justiça gratuita em favor da autora (fl. 158).
O laudo pericial esta às fls. 177-179. Foi complementado às fls. 193-194, em razão das impugnações (fls. 185-189).
As partes manifestaram-se às fls. 197-198, 200 e 201.
[...]
Na parte dispositiva constou:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, rejeito os pedidos formulados na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa para cada ré (CPC, art. 85). A exigibilidade, todavia, ficará suspensa em razão da justiça gratuita deferida à fl. 158.
Nos termos da Resolução CM n. 05/2019, para os fatos ocorridos antes do dia 13 de julho de 2018 (data da publicação da Lei Complementar Estadual n. 723/2018), a remuneração de perito correrá à conta do Tesouro do Estado. Oficie-se requisitando o pagamento.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Irresignada, a Autora interpôs Recurso de Apelação (Evento 95), aduzindo, em suma, a ocorrência de erro médico e de fabricação das lentes de correção ótica, resultando na entrega de produto (óculos) com vício, o que lhe ocasionou grandes prejuízos emocionais e profissionais pela dificuldade de enxergar, já que as lentes prescritas e fabricadas causavam-lhe mal estar, quedando-se impedida de enxergar. Apontou, outrossim, que em face dos problemas destacados, o negócio jurídico entabulado para aquisição dos óculos restou desfeito, sendo inexigível qualquer quantia decorrente da avença e ilegítima a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes pelo inadimplemento das parcelas. Acrescentou que existe divergências nos receituários, o que contribuiu para a feitura de lentes de forma equivocada. Ainda, sustentou que "diante do ato ilícito praticado pelas apeladas deverá ser declarada a inexistência do débito, desfazimento do negócio,...

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