Acórdão Nº 0301841-29.2015.8.24.0020 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 16-10-2018
Número do processo | 0301841-29.2015.8.24.0020 |
Data | 16 Outubro 2018 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA DE RECURSOS
Recurso Inominado n. 0301841-29.2015.8.24.0020, de Criciúma
Relator: Juiz Edir Josias Silveira Beck
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. SUPOSTO ABUSO DE AUTORIDADE POR PARTE DE POLICIAIS MILITARES. ACUSAÇÃO DE AMEAÇA VERBAL E INVASÃO DE RESIDÊNCIA SEM AMPARO EM MANDADO JUDICIAL. DINÂMICA DOS FATOS INCAPAZ DE IDENTIFICAR OCORRÊNCIA DE ABUSO OU EXCESSO NA ATIVIDADE POLICIAL. DANO MORAL QUE DEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DO DEVER ESTATAL DE INDENIZAR. ÔNUS QUE INCUMBIA AOS RECORRENTES NÃO CUMPRIDO. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 82, § 5º, DA LEI 9.099/95).
"Os policiais, civis ou militares, como agentes do Estado que são, têm o dever de zelar pela segurança pública, visando a tranquilidade social. Devem assegurar o bem-estar da população, adotar medidas coercitivas para o resguardo da ordem pública e agir somente nos estritos limites da lei e no estrito cumprimento do seu dever legal. A responsabilidade civil estatal só ocorrerá quando ficar demonstrado abuso de poder ou arbitrariedade no exercício da função, fato esse que não restou demonstrado nos autos. (TJSC, Apelação Cível n. 0000902-93.2011.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-09-2018).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301841-29.2015.8.24.0020, da comarca de Criciúma, em que é recorrente Marinete Correa Albino Sipriano e Rudmar Sipriano e recorrido Estado de Santa Catarina
ACORDAM, em Quarta Turma de Recursos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
VOTO
A sentença recorrida, da lavra do Dr. Pedro Aujor Furtado Júnior, é de ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo a Súmula de julgamento como razão de decidir, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95:
"O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão."
Voto, então, pelo conhecimento do recurso e seu negativo provimento.
DECISÃO
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO