Acórdão Nº 0301845-94.2016.8.24.0064 do Segunda Câmara de Direito Civil, 15-04-2021

Número do processo0301845-94.2016.8.24.0064
Data15 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301845-94.2016.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301845-94.2016.8.24.0064/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) APELADO: DIRCEU FARIAS ADVOGADO: Ricardo Buchele Rodrigues (OAB SC030707)

RELATÓRIO

Dirceu Farias ajuizou a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais n. 0301845-94.2016.8.24.0064, em face de Banco Pan S.A., perante a 3ª Vara Cível da comarca de São José.

A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra da magistrada Iasodara Fin Nishi (evento 32):

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Dirceu Farias em face de Banco Pan S/A, ao argumento de que a instituição financeira ré inscreveu indevidamente seu nome no órgão restritivo de crédito.

Asseverou que firmou termo de entrega amigável de um veículo que havia financiado com o réu, restando quitados todos os débitos até então. Contudo, foi supreendido, posteriormente com a negativa de crédito, por inscrição efetuada pelo réu.

Pugnou, em tutela de urgência, pela exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e, no mérito, a confirmação desta com declaração de inexistência de débito e condenação em indenização por danos morais na quantia mínima de R$10.000,00 (dez mil reais).

Em contestação, o réu asseverou que formalizou com o autor contrato de financiamento de veículo sob nº 000044408199, em 18/02/2011, no valor de R$23.551,17 (vinte e três mil quinhentos e cinquenta e um reais e dezessete centavos), a ser pago em sessenta parcelas. Mencionou que o veículo foi apreendido judicialmente em 23/02/2015 e realizado leilão em 28/04/2015, no valor de R$8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), sendo abatidas as parcelas sessenta à vinte uma, permanecendo um débito remanescente. Em razão disso, o nome do autor foi inscrito no cadastro de maus pagadores em 01/05/2015, pelo débito remanescente pós leilão.

Em réplica à fl. 82, o autor reafirmou que no momento do acordo de entrega amigável do veículo acreditou estar quitando todos os seus débitos.

Na parte dispositiva da decisão constou:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, Dirceu Farias em face de Banco Pan S/A, CONFIRMO a tutela antecipada de fls. 24/26, com a reformada efetuada pelo Juízo ad quem às fls. 151/154; DECLARO INEXISTENTE o débito inscrito no órgão de proteção ao crédito (fls. 22/23) e; CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referentes aos danos causados ao autor, com correção monetária a contar da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso.

Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, e de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC, atendidos os critérios dos incisos I a III, do mesmo dispositivo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, arquive-se.

Irresignado, o Réu interpôs Recurso de Apelação (evento 37) aduzindo, em resumo, que: a) a sentença recorrida não observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade para fixação da condenação; b) a restrição é devida, tendo em vista que a venda do veículo restou concretizada em montante inferior ao débito, do que resultou saldo remanescente a ser pago pelo Autor; c) o Termo de Entrega Amigável firmado entre as partes é claro ao estabelecer que podem ser acrescidos à dívida valores que venham a ser verificados após sua assinatura, bem como que o nome do Autor somente seria baixado dos cadastros restritivos após a liquidação de eventual saldo remanescente; d) o Autor estava ciente de que poderiam haver saldos remanescentes de seu débito, e de que as cobranças apenas cessariam com o adimplemento total da dívida; e) não logrou êxito o Autor em comprovar os alegados danos morais, tampouco o nexo de causalidade entre o suposto dano e eventual conduta ilícita do Réu; e f) caso mantida a condenação, deve o quantum indenizatório ser minorado.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso.

Com as contrarrazões (evento 40), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

1 Da ofensa ao princípio da dialeticidade

A fim de demonstrar a ausência de ato ilícito, defende o banco Requerido que o "Termo de Entrega Amigável" celebrado entre as partes não implicou na quitação integral da Cédula de Crédito Bancário anteriormente firmada, haja vista que, em leilão, o veículo objeto do contrato bancário fora vendido por valor inferior ao débito do Autor.

Defende também que, de acordo com a cláusula 12 do "Termo de Entrega Amigável", o Autor tinha ciência de que seu nome somente seria excluído dos cadastros restritivos após a liquidação de eventual saldo remanescente.

Colhe-se das razões recursais (evento 37):

No entanto, como se passa a expor, o cadastro restritivo é devido, tendo em vista que a venda do veículo restou concretizada em montante inferior ao débito, do que resultou saldo remanescente a ser pago pela parte autora.

O Termo de Entrega Amigável, juntado pela própria autora, corrobora os fatos alegados pela ré. Perceba-se: o referido contrato informa claramente, em sua cláusula n. 6, que podem ser acrescidos à dívida valores que venham a ser verificados após a assinatura do referido termo. Ainda, na cláusula n. 12, o devedor declara que está ciente de que seu nome somente será baixado dos cadastros restritivos com a liquidação de eventual saldo remanescente.

[...]

Neste sentido, a parte autora estava ciente que poderiam haver saldos remanescentes...

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