Acórdão Nº 0301846-46.2016.8.24.0075 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 03-07-2018
Número do processo | 0301846-46.2016.8.24.0075 |
Data | 03 Julho 2018 |
Tribunal de Origem | Tubarão |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Recurso Inominado n. 0301846-46.2016.8.24.0075 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Recurso Inominado n. 0301846-46.2016.8.24.0075, de Tubarão
Relatora: Juíza Ana Lia Moura Lisboa Carneiro
RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. RECORRENTE QUE MANIFESTOU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. MANIFESTO CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENUNCIADO 88 DO FONAJE.
ENUNCIADO 88 - Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301846-46.2016.8.24.0075, da comarca de Tubarão Juizado Especial Cível, em que é Recorrente/Recorrido UNITÁ VEÍCULOS LTDA,e Recorrido/Recorrente Emanuela da Silva:
RELATÓRIO
Dispensado o relatório ex vi do artigo 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto contra decisão proferida pelo juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, e, dentre os fundamentos, ressaltou que "[...] poderia a empresa ré eximir-se de sua responsabilidade apresentando provas de que informou à autora que o bem apresentava defeitos que deveriam ser reparados às suas expensas. Também não há provas nesse sentido".
Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que as partes manifestaram interesse na produção de prova testemunhal, conforme consta no termo de audiência de fl. 50.
Diante disso, reconheço o cerceamento de defesa à requerida, tendo em vista que, a tempo e modo, manifestou interesse na produção de outras provas.
Nulificar a sentença, portanto, revela-se caminho indeclinável.
DECISÃO
Nos termos do voto da Relatora, conhece-se do recurso e dá-se-lhe provimento, para anular a sentença singular proferida e determinar a remessa do feito ao juízo de origem para designação de audiência de instrução e julgamento. Por outro lado, não conhecer do recurso adesivo interposto pela parte autora
Sem custas e honorários...
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