Acórdão Nº 0301849-69.2014.8.24.0075 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 26-07-2016

Número do processo0301849-69.2014.8.24.0075
Data26 Julho 2016
Tribunal de OrigemTubarão
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma

Recurso Inominado n. 0301849-69.2014.8.24.0075

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma


Recurso Inominado n. 0301849-69.2014.8.24.0075, da Comarca de Tubarão.

Relatora: Juíza Débora Driwin Rieger Zanini

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASSAGEM AÉREA DE FLORIANÓPOLIS A BRASÍLIA. CONEXÃO EM SÃO PAULO. VIAGEM A TRABALHO. REUNIÃO JUNTO AO "DNIT". EXTRAVIO TEMPORÁRIO DAS BAGAGENS NA CONEXÃO. ATRASO DE DOZE HORAS QUE RESULTOU NA IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO AO COMPROMISSO LABORAL. EXIGÊNCIA DE VESTIMENTAS ESPECÍFICAS. AUSÊNCIA DO MATERIAL DE TRABALHO. REUNIÃO REAGENDADA PARA DATA FUTURA. INUTILIDADE DA VIAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

RECURSO DA RÉ. TROCA DAS BAGAGENS PELA COMPANHIA AÉREA NO VOO DE CONEXÃO. PROBLEMA INSERTO NOS RISCOS DA PRÓPRIA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. DESPESAS COM PRODUTOS DE HIGIENE COMPROVADAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA.

DANO MORAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. ANGÚSTIA E AFLIÇÃO INARREDÁVEIS. ABALO ANÍMICO MANIFESTO. QUANTUM REPARATÓRIO. ARBITRAMENTO DO VALOR QUE DEVE OBEDECER AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO POSTO SUB JUDICE. MANUTENÇÃO DEVIDA.

"'O extravio de bagagem, mesmo que temporário, caracteriza descumprimento contratual e configura ato ilícito, gerando a obrigação de indenizar o consumidor, ultrapassando a esfera de meros aborrecimentos' (TJMG - Apelação Cível nº 1.0439.13.000544-0/001, de Muriaé, 10ª Câmara Cível, rel. Des. MARIÂNGELA MEYER, j. em 16.09.2014). Noutras palavras, 'é devida indenização por dano moral sofrido pelo passageiro, em decorrência do extravio de bagagem, nos casos de transporte aéreo' (TJRJ - Súmula nº 45)." (TJSC, Recurso Inominado n. 2014.501314-6, de Jaraguá do Sul, rel. Juiz Roberto Lepper, j. 11-02-2015).

Sopesando-se as particularidades que envolvem o caso em apreço, em especial a angústia sofrida pelos consumidores com a perda da reunião de trabalho agendada com grande antecedência junto ao DNIT, além da inutilidade da viagem ante a frustração do compromisso, denota-se que o quantum fixado em primeiro grau corresponde ao que este Colegiado tem entendido como razoável e adequado, motivo pelo qual se mantém a verba reparatória por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.

INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. REFORMA PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DESDE A DATA DA CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. ADEQUAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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