Acórdão Nº 0301850-84.2016.8.24.0010 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 26-08-2021

Número do processo0301850-84.2016.8.24.0010
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301850-84.2016.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: MOLDUNOBRE FABRICACAO DE MOLDURAS EIRELI (AUTOR) APELADO: ADRIANA MEURER PERIN DACOREGIO (AUTOR) APELADO: IDA MEURER PERIN (AUTOR) APELADO: BASILIO PERIN (AUTOR) APELADO: MORGANA MEURER PERIN (AUTOR)

RELATÓRIO

Moldunobre Molduras Ltda., Basílio Perin, Morgana Meurer Perin da Cunha, Adriana Meurer Perin Dacorégio e Ida Meurer Perin ajuizaram "ação ordinária de revisão de cláusulas e condições de todas as operações e contratos bancários encadeados em conta corrente bancária com pedido de tutela provisória de urgência" contra Banco do Brasil S/A sob a alegação de que, desde 1994, a empresa mantém a conta corrente n. 18.550-7, na agência n. 0738-2, nela sendo pactuado um limite de crédito do tipo "Cheque Especial Empresarial" e realizadas operações de "desconto de títulos e cheques", "BB Giro Recebíveis", empréstimo para capital de giro "BB Giro Rápido e Parcelado" e "BB Giro Empresa Flex", financiamento BNDES, arrendamento mercantil e câmbio; em razão da exigência de encargos abusivos, o que descaracteriza a mora, pleitearam a: a) tutela de urgência para o fim de impedir a inscrição dos nomes nos cadastros de restrição ao crédito; b) revisão da relação contratual; c) inversão do ônus da prova e d) exibição pela instituição financeira dos contratos celebrados pelas partes.

Instados para exibirem os contratos revisandos e ainda especificarem as cláusulas tidas por abusivas ou, se for o caso, pleitearem a conversão da "ação para a do art. 381, III, do Código de Processo Civil" (evento n. 3), os autores afirmaram a impossibilidade da juntada dos documentos e insistiram na inversão do ônus da prova e na exibição pela instituição financeira dos contratos celebrados pelas partes (evento n. 7). Na sequência, o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015), e os autores foram condenados no ônus da sucumbência (evento n. 10).

Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação cível (evento n. 15), que foi provido pela Câmara para o fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento do feito, como de direito (evento n. 29).

A instituição financeira apresentou contestação (evento n. 42), que foi impugnada (evento n. 47). Instados para indicarem as cláusulas tidas por abusivas e os contratos revisandos (evento n. 50), os autores pleitearam a exibição dos contratos omitidos (evento n. 53) e, após a manifestação da instituição financeira (evento n. 57), a digna magistrada Mônica Bonelli Paulo Prazeres proferiu sentença (evento n. 60), o que fez nos seguintes termos:

"Ante o exposto,

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos deduzidos na peça inicial para, em relação aos contratos havidos na conta corrente n. 18.318-0:

a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado de cada ano de sua contratação, nos termos da fundamentação retro;

b) afastar a incidência da capitalização de juros e a impossibilidade do uso da tabela price;

c) autorizar a incidência da comissão de permanência nos contratos em que expressamente pactuada, todavia, limitada à soma dos seguintes encargos: a) dos juros remuneratórios pactuados, se inferiores à média de mercado; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano e; c) multa contratual de 2%, vedada a cumulação com juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual e correção monetária, sob pena de bis in idem;

d) nos contratos em que não há pactuação da comissão de permanência, bem como nos contratos que não foram juntados aos autos, vedar a incidência da comissão de permanência;

e) determinar a incidência do INPC como índice de correção monetária;

f) descaracterizar a mora da parte autora e, consequentemente, proibir a cobrança dos encargos de mora até o cálculo do débito a ser realizado na fase de liquidação da sentença;

g) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação, desde que verificado pagamento a maior, a ser apurado em liquidação de sentença.

Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ex vi do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil." (o grifo está no original).

Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação cível (evento n. 72) sustentando a: a) prescrição trienal da pretensão de repetição do indébito ou ainda a decenal; b) não incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor; c) inépcia da petição inicial no tocante ao pleito de revisão de contratos cuja existência não foi demonstrada; d) nulidade da sentença porque houve a revisão de ofício da relação contratual e por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização da prova pericial; e) manutenção da taxa de juros remuneratórios pactuada; f) legalidade da capitalização dos juros; g) validade da exigência da comissão de permanência; h) não incidência da consequência do artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015 porque nunca houve a advertência da sua aplicação; i) caracterização da mora; j) possibilidade da utilização da tabela Price e; k) nulidade do julgamento "extra petita" em relação ao pedido de revisão do índice de correção monetária.

Os apelados apresentaram resposta com arguição de não conhecimento do recurso na parte em que houve inovação (evento n. 82), e os autos vieram a esta Corte.

VOTO

A ação de revisão fez referência à conta corrente n. 18.550-7, da agência n. 0738-2, e aos contratos a ela vinculados, dentre eles os de abertura de crédito do tipo "Cheque Especial Empresarial", de "desconto de títulos e cheques" do tipo "BB Giro Recebíveis", de empréstimo para capital de giro dos tipos "BB Giro Rápido e Parcelado" e "BB Giro Empresa Flex", de financiamento BNDES, de arrendamento mercantil e de câmbio.

A petição inicial veio acompanhada dos extratos de movimentação da conta corrente n. 18550-7, da agência n. 738-2, do período de 15.1.2016 a 30.4.2016 ("Informação 5", evento n. 1).

A apelante, por sua vez, exibiu os seguintes documentos:

1) o contrato para desconto de títulos n. 073.801.433, firmado em data de 15.3.2004 (no valor de R$450.000,00), com vencimento para o dia 10.3.2005 ("Informação 45" e 46, evento n. 42), e aquele outro firmado em 16.12.2005 (no valor de R$500.000,00), com vencimento para o dia 16.12.2006 ("Informação 47" e 48, evento n. 42);

2) o contrato de arrendamento mercantil financeiro n. 16.493, firmado em 16.4.2004 (no valor de R$353.700,00), pelo prazo de 42 (quarenta e dois) meses, obrigando-se a arrendatária ao pagamento de contraprestação mensal com incidência de "encargo efetivo anual 27,57222%, mensal 2,05000%" e do VRG correspondente a 1% (um por cento) do valor do contrato ("Informação 50" e 51, evento n. 42), acompanhado do "aditivo de retificação e ratificação" firmado em 30.11.2005 para a substituição de garantias ("Informação 49", evento n. 42);

3) a nota de crédito industrial n. 073.804.614, emitida em 13.12.2004 (no valor de R$100.000,00), para pagamento em 12 (doze) parcelas (cada uma no valor de R$8.333,33), com vencimento da primeira em 20.1.2005 e da última para o dia 20.12.2005, e incidência de "encargos básicos" pela Taxa Referencial - TR e de "encargos adicionais" (taxa nominal de 2,7% ao mês e de 37,672% ao ano) ("Informação 52", evento n. 42) e;

4) os extratos de movimentação da conta corrente n. 18.550-7 desde a sua abertura, em 11.11.1994 ("Informação 55" a 106, evento n. 42, e "Informação 111" a 114, evento n. 46).

O exame atento dos extratos exibidos não revela a existência de outros contratos que tenham deixado de ser exibidos, com exceção do contrato de abertura da conta corrente cuja revisão se justifica em razão da exigência de encargos sobre o seu saldo devedor (confira-se o lançamento sob a rubrica "Juros Saldo Devedor" em 29.4.2016, "Informação 5", evento n. 1).

Logo, o pedido inicial de revisão é inepto no tocante aos contratos que se desconhece a existência, porque indeterminado, conforme o contido no artigo 330, inciso I, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Na Câmara, assim já se decidiu:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DO TIPO CHEQUE ESPECIAL, DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS OU CONSTRUÇÃO DE BENFEITORIA EM IMÓVEL. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS DE TODOS OS PACTOS IDENTIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DE TODOS OS CONTRATOS CELEBRADOS NA CONTA CORRENTE. INVIABILIDADE. EXAME DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE FICA RESTRITO AOS NEGÓCIOS DEMONSTRADOS NOS AUTOS. INÉPCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DE PACTOS QUE SE DESCONHECE A EXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO MUTUÁRIO (ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015) QUE PRESSUPÕE UM MÍNIMO DE PROVA DA EXISTÊNCIA DOS NEGÓCIOS QUE SE PRETENDE A REVISÃO. AUTORES, ADEMAIS, QUE SE MOSTRARAM CONFORMADOS COM OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO. (...)" (apelação cível n. 0303159-71.2018.8.24.0075, de...

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