Acórdão Nº 0301851-76.2016.8.24.0040 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 06-10-2022

Número do processo0301851-76.2016.8.24.0040
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301851-76.2016.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: EUGENIO RAULINO KOERICH SA COMERCIO E INDUSTRIA APELADO: JOSE DUARTE GARCIA

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

Em que pese a alegação do exequente de que o executado induziu em erro a atendente, o que se observa nos autos é uma negociação por e-mail entre o executado e a instituição credora com o envio de boletos para quitação dos empréstimo, os quais foram pagos e os comprovantes estão acostados às fls. 49.

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 40, SENT41), nos seguintes termos:

Ante o pagamento efetuado, com a satisfação do débito por parte do executado, JULGO EXTINTO o presente feito, forte no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código Processo Civil.

Dê-se baixa em eventual penhora / restrição.

Custas pela parte executada.

Irresignado, o exequente opôs embargos de declaração (evento 45, PET44), que foram contrarrazoados (evento 54, CONTRAZ50) e, após, rejeitados (evento 57, SENT52).

Em seguida, interpôs recurso de apelação (evento 62, APELAÇÃO56) repisando, em síntese, que "somente os procuradores com poderes para transigir, expressamente indicados nos autos, conforme constou na peça inicial, detentores, possuidores e depositários do título seriam partes legitimas para dar quitação. Portanto o suposto acordo realizado com terceiros não autorizados a transigir não tem validade alguma" (pag. 02).

Salientou que "o pagamento apenas será eficaz quando feito àquele que possui o direito de receber e no caso, como informado na inicial, somente ao seu legítimo representante legal (advogado) estaria apto a transigir e dar quitação, senão, a dívida não terá sido efetivamente honrada.

Em outras palavras, quando o pagamento não é feito a quem se deveria pagar, o devedor não ficará desonerado de seu débito, de tal sorte que o credor poderá cobrar os valores de direito, inclusive dando seguimento à ação judicial" (pag. 03).

Pugnou, assim, pela anulação da sentença, determinando-se o prosseguimento da ação de execução quanto ao saldo remanescente do valor atualizado do débito e, acaso mantida aquela, que fossem fixados honorários de sucumbência, conforme determinado no despacho inicial, quando da citação do adverso.

Com as contrarrazões (evento 66, PET61), vieram-me os autos conclusos.

É o relatório .

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação cível interposta por Eugenio Raulino Koerich SA Comercio e Indústria contra a sentença que extinguiu a ação de execução por si aforada, ante o reconhecimento de que a dívida excutida restara satisfeita.

Para tanto, defende o apelante que "somente os procuradores com poderes para transigir, expressamente indicados nos autos, conforme constou na peça inicial, detentores, possuidores e...

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