Acórdão Nº 0301852-59.2019.8.24.0039 do Sétima Câmara de Direito Civil, 18-05-2023

Número do processo0301852-59.2019.8.24.0039
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301852-59.2019.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: NELLY DIAS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JANAINA DOS PASSOS (OAB SC033429) APELANTE: FRANCISCO CARLOS BORGES DE ANDRADE -VEFRAN (RÉU) ADVOGADO(A): GRAHAM ROGER STEFANES (OAB SC015399) ADVOGADO(A): JAIR FRANCISCO VERDI (OAB SC011053) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Nelly Dias da Silva ajuizou "ação de indenização por danos morais e materiais" em face de Francisco Carlos Borges de Angrade - VEFRAN - ME.
A autora afirmou que, em maio e agosto de 2016 contratou com a empresa requerida a fabricação de diversos móveis pelo preço total de R$33.000,00. Alegou que seis emses após a entrega e instalação dos objetos, estes apresentaram diversos vícios, como envergaduras, descolamento e até mesmo quebra.
Aduziu que, após entrar em contato com a empresa ré para solução dos problemas, esta chegou a retirar portas de um roupeiro danificado para conserto, mas sequer deu qualquer satisfação após isso.
Em razão disso, postulou pela condenação da ré à restituição dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização pelo abalo anímico suportado após o episódio.
Citada, a ré apresentou contestação (evento 36). Suscitou preliminarmente a decadência do direito da autora. No mérito, aduziu que esta age como litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos. Narrou que os produtos foram entregues intactos e com a qualidade contratada. Aduziu que eventuais danos constatados nos móveis ocorreram por culpa exclusiva da parte autora, dada a fragilidade da madeira utilizada nos objetos. Ademais, considerou incomprovada a ocorrência de dano moral indenizável. Pugnou, ao final, pelo julgamento de improcedência do pedido, bem como pela condenação da autora ao pagamento das penas por litigância de má-fé.
Após instrução dos autos, sobreveio sentença (evento 72), cujo dispositivo transcrevo:
Pelo exposto, pronuncio a decadência e julgo improcedentes o pedidos [CPC, art. 487, I e II] deduzidos por NELLY DIAS DA SILVA contra FRANCISCO CARLOS BORGES DE ANDRADE - VEFRAN - ME, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Inconformada, a demandante interpôs recurso de apelação (evento 77). Requereu, preliminarmente, a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Sustentou que o transcurso do prazo decadencial sequer teria iniciado, tendo em vista que os danos ocorridos nos móveis continuavam a aparecer, renovando a pretensão continuamente e afastando, pois, a decadência. Argumentou que deveria ser aplicado o prazo prescricional quinquenal ao caso concreto. Ao fim, pugnou pela reforma da sentença. Arguiu a preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do feito. Pugnou, ao final, pelo julgamento de procedência do pedido.
A parte ré recorreu adesivamente (evento 85), postulando a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como a majoração da verba honorária fixada na origem. Na mesma petição, apresentou suas razões de contrarrazões ao apelo da demandante.
Contrarrazões ao recurso adesivo no evento 5 dos autos desta instância recursal.
É o relatório

VOTO


1. admissibilidade
Os recursos são tempestivos e acompanhados do respectivo comprovante de recolhimento do preparo.
De ínicio, convém salientar que a autora apelante fez pedido de deferimento da justiça gratuita, afirmando que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
No entanto, comprovaram o recolhimento do preparo recursal (evento 83), o que configura a preclusão lógica da questão.
Por oportuno, destaco explicação doutrinária acerca da matéria:
A preclusão lógica consiste na perda de faculdade/poder processual em razão da prática anterior de ato incompatível com exercício desse poder. Advém, assim, da prática de ato incompatível com o exercício da faculdade/poder processual. Trata-se da "impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular certa providência judicial em razão da incompatibilidade existente entre aquilo que agora a parte pretende e sua própria conduta processual anterior" (DIDIER Jr., Freddie. Curso de direito processual civil, 17ª ed. Salvador: ed. Juspodivm. p. 422, 2015).
E assim segue o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO AJUIZADA PELA CÔNJUGE VIRAGO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVADO NOS AUTOS O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA DO PEDIDO. ATO INCOMPATÍVEL COM O INTERESSE RECURSAL. EXEGESE DO ENUNCIADO DE...

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