Acórdão Nº 0301857-20.2017.8.24.0082 do Quinta Câmara de Direito Civil, 26-04-2022

Número do processo0301857-20.2017.8.24.0082
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301857-20.2017.8.24.0082/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: CONSTRUTORA RESENDE LTDA. (RÉU) ADVOGADO: IVO STOFELLA (OAB SC002377) APELADO: RODRIGO FELICIANO VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO: WILLIAM WAGNER MULLER (OAB SC041781)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 65, SENT1):

"Trata-se de "ação redibitória c/c indenização por danos materiais e morais" proposta por RODRIGO FELICIANO VIEIRA em face de CONSTRUTORA RESENDE LTDA., todos devidamente qualificados.

Narra o autor, em síntese, que firmou contrato de construção de um galpão pré-moldado com a empresa ré, contudo, após fortes chuvas e ventos, tal imóvel veio a desmoronar, ensejando indenização por danos materiais e morais em virtude da existência de vícios ocultos na construção.

Culminou por requerer: a) a procedência da ação, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; b) a inversão do ônus probatório; c) a produção de provas pericial, documental, testemunhal, inspeção judicial e depoimento pessoal; e, d) condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Valorou a causa em R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), juntou documentos e procuração.

Devidamente citada, a parte demandada apresentou resposta na forma de contestação (ev. 16), alegando, preliminarmente, a decadência do direito, existência de excludente de nexo causal e inexistência de vício oculto. No mérito aduziu, a extinção do processo sem julgamento do mérito, bem como a inexistência de dano moral. Por fim requereu a produção de provas por todos os meios admitidos e a improcedência dos pedidos da parte autora.

Houve réplica (ev. 21).

O feito foi saneado, afastando-se as preliminares levantadas pelo requerido, restando determinado a produção de prova pericial, nomeando-se o perito Antônio Eduardo de Brito Neto (ev. 23). Por fim, restou deferido a inversão do ônus da prova.

As partes apresentaram quesitos (ev. 25 e 37).

Diante da inércia do perito nomeado, designou-se em substituição o perito André Pereira Nunes (ev. 30), que apresentou proposta de honorários (ev. 31).

Juntou-se cópia do laudo pericial (ev. 44).

Intimadas, as partes manifestaram-se a respeito do laudo pericial (ev. 48-49), bem como apresentaram alegações finais (ev. 61-63)".

Acresço que o Togado a quo julgou procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Ante o exposto, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por RODRIGO FELICIANO VIEIRA em desfavor de CONSTRUTORA RESENDE LTDA para, em consequência:

a) CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (desmoronamento do galpão).

b) CONDENAR as rés ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se os autos".

Irresignada, CONSTRUTORA RESENDE LTDA. interpõe apelação, na qual alega, como prejudicial de mérito, que a pretensão autoral foi alcançada pela prescrição, uma vez que o autor ajuizou a demanda 7 (sete) anos após a ciência do fato gerador. No mérito, afirmou que a causa para o evento danoso foi o forte vento que assolou a região, inexistindo responsabilidade pelo fato, bem como não há abalo moral indenizável. Por fim, questionou a distribuição dos ônus da sucumbência (evento 74, APELAÇÃO1).

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (evento 81, CONTRAZ1), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.

VOTO

1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

2 Quanto à prejudicial de mérito, sem razão a recorrente.

De início, deve-se anotar que o prazo aplicável à lide seria o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, como determina a Corte da Cidadania:

"CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.[...]2. O prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 10/6/2015). Precedentes. [...]" (AgRg no REsp n. 1551621/SP, Min. Moura Ribeiro).

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. DEFEITOS DA CONSTRUÇÃO. PRAZOS DE GARANTIA E DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPROVIMENTO.I. Cabe a responsabilização do empreiteiro quando a obra se revelar imprópria para os fins a que se destina, sendo considerados graves os defeitos que afetem a salubridade da moradia, como infiltrações e vazamentos, e não apenas aqueles que apresentam o risco de ruína do imóvel.II.- Na linha da jurisprudência sumulada desta Corte (Enunciado 194), 'prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra'. Com a redução do prazo prescricional realizada pelo novo Código Civil, referido prazo passou a ser de 10 (dez) anos. Assim, ocorrendo o evento danoso no prazo previsto no art. 618 do Código Civil, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional acima referido. Precedentes.III. Agravo Regimental improvido" (AgRg no Ag n. 1208663/DF, Min. Sidnei Beneti).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFEITOS EM OBRA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...]" (AgInt no AREsp n. 1020418/SP, Minª. Nancy Andrighi).

Demais disso, solidificou-se na jurisprudência a aplicação da denominada teoria da actio nata, que prevê como termo inicial do prazo prescricional o efetivo conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo. Para ilustrar:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE VEÍCULO REVERTIDA JUDICIALMENTE. DANOS EMERGENTES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. AÇÕES INDENIZATÓRIAS AJUIZADAS...

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