Acórdão Nº 0301857-80.2016.8.24.0041 do Quinta Câmara de Direito Civil, 18-02-2020

Número do processo0301857-80.2016.8.24.0041
Data18 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemMafra
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Embargos de Declaração n. 0301857-80.2016.8.24.0041/50000

Embargos de Declaração n. 0301857-80.2016.8.24.0041/50000, de Mafra

Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros

PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO (CPC, ART. 489, § 1º) - REDISCUSSÃO

Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.

A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0301857-80.2016.8.24.0041/50000, da Comarca de Mafra 2ª Vara Cível em que é Embargante Hdi Seguros S/A e Embargada Madeireira Cassias Ltda.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, realizado no dia 18 de fevereiro de 2020, os Excelentíssimos Senhores Desembargador Luiz Cézar Medeiros, Desembargador Ricardo Fontes e Desembargadora Cláudia Lambert de Faria.

Florianópolis, 19 de fevereiro de 2020.

Desembargador Luiz Cézar Medeiros

PRESIDENTE E RELATOR

RELATÓRIO

Hdi Seguros S/A opôs embargos de declaração (fls. 1-6) em face do acórdão de fls.376-388 dos autos principais, assim ementado:

"CIVIL - SEGURO VEICULAR - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZATÓRIA QUE TRAMITOU PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO - IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DE SEGURADORA À LIDE - EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO VÁLIDO - DEVER DE RESSARCIR O MONTANTE DA CONDENAÇÃO - ACORDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE - PROVIMENTO

1 Na ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito que tramitou na Justiça o Trabalho é inadmissível a denunciação da lide à seguradora. Na existência de contrato de seguro vigente, cuja apólice prevê o pagamento de danos morais e materiais, é devido o ressarcimento do montante da condenação pago pela segurada à vítima. O fato de não ter sido admitida nos autos da ação indenizatória não retira o dever de a seguradora ressarcir os valores suportados por aquela.

2 É entendimento consagrado nesta Corte de Justiça no sentido de que 'a inobservância dos procedimentos previstos no art. 787, § § 1º e 2º, do Código Civil, não são suficientes para eximir a seguradora da cobertura contratada, na medida em que demonstrado nos autos que a empresa segurada agiu de boa-fé, ao passo que o ônus da prova da ocorrência prejuízos ou fraude incumbia à seguradora' (AC n 2010.014679-2, Des. Gilberto Gomes de Oliveira).

SINISTROS OCORRIDOS COM EMPREGADOS DA SEGURADA - VEDAÇÃO DE COBERTURA - CLÁUSULA LIMITADORA - CONDIÇÕES GERAIS - AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NA APÓLICE - NULIDADE DE PLENO DIREITO - CDC, ARTS. 47, 51 E 54

1 A apólice, na qualidade de documento que configura o instrumento da relação contratual, deve conter expressamente as condições do seguro contratado, dentre as quais todo ou tipo de exclusão ou restrição a direitos do segurado.

2 O Código de Defesa do Consumidor considera abusivas e nulas de pleno direito, dentre outras, cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ante o fornecedor de serviços e produtos.

3 Ocorrido o sinistro com cobertura contratada, deve a seguradora indenizar o segurado, nos limites da apólice e do prejuízo suportado.

DANOS MORAIS - COBERTURAS - ENQUADRAMENTO Para o efeito de cobertura securitária, a indenização referente aos danos morais, quando inexistente rubrica específica, deve ser enquadrada no valor previsto para os danos corporais. De outro vértice, presente na apólice previsão destacada para essa modalidade de cobertura, a verba indenizatória fica limitada ao valor nela contratado" (fls. 376-377).

Afirmou que "o acórdão ora embargado nada mencionou sobre a transação realizada entre a autora, ora embargada e o terceiro, sem a anuência da Seguradora" (fl. 2) e, "tendo a embargada realizado acordo por sua conta e risco, sem a anuência da Seguradora, desrespeitando, dessa forma, um dever legal e contratual que lhe cabia, merece reforma a decisão proferida no acórdão de apelação, para fins de manutenção da sentença de improcedência" (fl. 4).

Aduziu que "a Colenda Câmara não se pronunciou, expressamente, acerca dos dispositivos legais aventados pela embargante, desde a apresentação de sua defesa nestes autos, no que tange aos arts. 757, 760, 765, 766 769, 771, 787 e 781 do Código Civil, não mencionados na decisão ora embargada" (fl. 5).

Requer sejam sanadas as omissões apontadas.

Os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

1 Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas no acórdão (ou sentença). Aqueles que, ao invés de reclamar deslinde das causas de admissibilidade, demonstram a pretensão de rediscutir questão que ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância, não são admitidos, porquanto não é possível, de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento.

Prevê o Código de Processo Civil:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

[...]

Art. 489 - § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT