Acórdão Nº 0301858-23.2017.8.24.0076 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 16-02-2022
Número do processo | 0301858-23.2017.8.24.0076 |
Data | 16 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0301858-23.2017.8.24.0076/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: BANCO BMG SA (RÉU) RECORRENTE: NATALINO JOSE PEREIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Insurge-se o embargante Natalino José Pereira, por meio de embargos de declaração (ev. 75), contra acórdão da antiga Eg. 4ª Turma de Recursos (Evento 67), o qual deu provimento ao recurso interposto pela parte embargada/ré, julgando improcedente o pedido.
Inicialmente, a 4ª TR acolheu os embargos de declaração - ora em reanálise -, reconhecendo error in judicando, para modificar o acórdão embargado que havia considerado existir nos autos contrato válido de RMC, pois o instrumento apresentado pela ré seria referente a outra relação jurídica e não àquela posta em discussão pela autora.
Contudo, o acórdão dos embargos de declaração (Ev. 87), com efeito infringente, foi anulado pelo colegiado em novos embargos de declaração, por falta de oportunidade de manifestação prévia do embargado (Ev. 114).
Assim, no presente momento processual, pendem de julgamento os primeiros embargos de declaração opostos pela parte autora do acórdão do Ev. 67, que deu provimento ao recurso inominado da instituição financeira, nos seguintes termos:
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. PACTO SUFICIENTEMENTE CLARO QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE RESPEITO À LIBERDADE DE PACTUAR EM NÃO HAVENDO ABUSIVIDADE EXCESSIVA. NULIFICAÇÃO DO PACTO QUE IMPLICARIA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DIANTE DOS VALORES ENTREGUES AO FINANCIADO. DANO MORAL INEXISTENTE. MATÉRIA PACIFICADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESTE ESTADO, EM JULGAMENTO DE PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ENUNCIADOS XIII E XIV. RECURSO CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O DO BANCO.
XIII - O Juizado Especial é competente para discussão dos contratos que tratam da reserva de margem consignável na Lei n.10.820/2003.
XIV - Observados os termos da Lei n. 10.820/03 a da Instrução Normativa n.28/2008-INSS, é válido o contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário, não havendo dano moral presumível no caso de sua contratação com inobservância daquelas regras. (Juiz Relator Edir Josias Silveira Beck, j. 11-12-2018).
Passa-se à análise dos aclaratórios.
Confrontando-se os documentos acostados aos autos, constata-se, de forma cristalina, que a parte...
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: BANCO BMG SA (RÉU) RECORRENTE: NATALINO JOSE PEREIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Insurge-se o embargante Natalino José Pereira, por meio de embargos de declaração (ev. 75), contra acórdão da antiga Eg. 4ª Turma de Recursos (Evento 67), o qual deu provimento ao recurso interposto pela parte embargada/ré, julgando improcedente o pedido.
Inicialmente, a 4ª TR acolheu os embargos de declaração - ora em reanálise -, reconhecendo error in judicando, para modificar o acórdão embargado que havia considerado existir nos autos contrato válido de RMC, pois o instrumento apresentado pela ré seria referente a outra relação jurídica e não àquela posta em discussão pela autora.
Contudo, o acórdão dos embargos de declaração (Ev. 87), com efeito infringente, foi anulado pelo colegiado em novos embargos de declaração, por falta de oportunidade de manifestação prévia do embargado (Ev. 114).
Assim, no presente momento processual, pendem de julgamento os primeiros embargos de declaração opostos pela parte autora do acórdão do Ev. 67, que deu provimento ao recurso inominado da instituição financeira, nos seguintes termos:
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. PACTO SUFICIENTEMENTE CLARO QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE RESPEITO À LIBERDADE DE PACTUAR EM NÃO HAVENDO ABUSIVIDADE EXCESSIVA. NULIFICAÇÃO DO PACTO QUE IMPLICARIA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DIANTE DOS VALORES ENTREGUES AO FINANCIADO. DANO MORAL INEXISTENTE. MATÉRIA PACIFICADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESTE ESTADO, EM JULGAMENTO DE PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ENUNCIADOS XIII E XIV. RECURSO CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O DO BANCO.
XIII - O Juizado Especial é competente para discussão dos contratos que tratam da reserva de margem consignável na Lei n.10.820/2003.
XIV - Observados os termos da Lei n. 10.820/03 a da Instrução Normativa n.28/2008-INSS, é válido o contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário, não havendo dano moral presumível no caso de sua contratação com inobservância daquelas regras. (Juiz Relator Edir Josias Silveira Beck, j. 11-12-2018).
Passa-se à análise dos aclaratórios.
Confrontando-se os documentos acostados aos autos, constata-se, de forma cristalina, que a parte...
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