Acórdão Nº 0301861-84.2015.8.24.0031 do Segunda Turma Recursal, 07-07-2020

Número do processo0301861-84.2015.8.24.0031
Data07 Julho 2020
Tribunal de OrigemIndaial
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0301861-84.2015.8.24.0031, de Indaial

Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello


RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE INDAIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, NA FORMA DO ARTIGO 2º DA LEI N. 12.153/2009. MÉRITO. DIREITO À PROGRESSÃO POR MERECIMENTO E CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AOS VALORES, COM BASE NA LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N. 1.983/1990 (PLANO DE CARREIRA E PROGRESSÃO FUNCIONAL). TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA. COMPATIBILIDADE COM A LEI ORGÂNICA E O ESTATUTO DO SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE INDAIAL. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPLÍCITA OU TÁCITA PELAS LEIS POSTERIORES. VÍCIO FORMAL DE CONSTITUCIONALIDADE OU DE LEGALIDADE NÃO VERIFICADOS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO PROMOVER À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR, NA FORMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PAGAMENTO, ENTRETANTO, CONDICIONADO À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301861-84.2015.8.24.0031, da comarca de Indaial 2ª Vara Cível, em que é Recorrente Adilson Martins e Recorrido Município de Indaial.

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer com fulcro na Lei Ordinária Municipal n. 1.983/1990, o direito da parte Autora realizar o procedimento administrativo de progressão por merecimento e via de consequência, determinar ao Município de Indaial que providencie, no prazo de 90 (noventa) dias a partir do trânsito em julgado, o respectivo processo voltado à aferição dos requisitos necessários à concessão da referida promoção.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Exmo. Sr. Juiz Vitoraldo Bridi.

Florianópolis, 07 de julho de de 2020.

Ana Karina Arruda Anzanello

Relatora




RELATÓRIO

Adilson Martins interpôs Recurso Inominado contra sentença que julgou improcedente a "Ação Ordinária de Preceito Cominatório de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Valores", deflagrada contra o Município de Indaial (fls. 234-238).

Em suas razões recursais (fls. 244-266), a parte Recorrente alegou, prefacialmente, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, sustentou que a Lei Ordinária Municipal n. 1.983/1990 que dispõe sobre o "Quadro de Pessoal da Administração Pública Municipal e institui o Plano de Carreira", lhe garante a progressão funcional por merecimento, porém o ente púbico Réu vem se omitindo de promover as avaliações necessárias à concessão do benefício. Defende que a referida legislação não restou revogada expressa ou tacitamente pela Lei Complementar nº 02/1992 que normatizava o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Indaial, tampouco pela Lei Complementar nº 105/2010 que disciplina o atual Estatuto dos Servidores. Ressaltou ainda, que somente a Lei Municipal n. 1.983/1990 prevê a base de cálculo, o período de aquisição do direito à avaliação e as suas condições objetivas, sendo que as Leis Complementares 02/1992 e 105/2010 apenas concediam e concedem genericamente o direito a promoção funcional por merecimento. Nestes termos, requereu a reforma da sentença, para que seja reconhecido seu direito e por consequência, o Município Réu condenado ao pagamento as valores pretéritos e futuros referentes à progressão por merecimento.

Com as contrarrazões (fls. 295-318), os autos ascenderam a esta Turma de Recursos.

Este é o relatório.




VOTO

Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, assim conheço o recurso inominado.

De plano, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Isso porque, embora o valor atribuído à causa tenha sido realizado de forma meramente estimativa (R$ 1.000,00), verifico que o pedido diz respeito à concessão de progressão por merecimento, correspondente a 3% (três por cento) do salário-base da categoria, o qual girava em torno de R$ 1.189,67 (Operador Pa Carregadeira - fl. 28).

De modo que o montante bruto a que tem direito a parte Autora, sem dúvida é inferior à alçada dos Juizados da Fazenda Pública, conforme regra expressa no artigo 2º da Lei nº 12.153/09, "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".

Desta maneira, não há que se falar em incompetência desta Turma Recursal para o julgamento do caso concreto.

Quanto ao mérito, o recurso merece parcial acolhimento.

Em primeiro lugar, é elementar ao deslinde da causa esclarecer que do ponto de vista formal, a Lei Ordinária Municipal n. 1.983/1990, não padece de nenhuma inconstitucionalidade.

De acordo com os argumentos suscitados pelo Ente Público e referendados pelo juízo a quo, a Lei Orgânica do Município de Indaial previa em seu artigo 57 a obrigatoriedade de edição de Lei Complementar para matérias que versassem sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Com efeito e como a Lei n. 1.983/1990 que é Lei Ordinária tratava de direito de servidor público municipal, seria portanto, inconstitucional.

No entanto, o Superior Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5003, deflagrada contra o artigo 57, inciso IV, da Constituição do Estado de Santa Catarina, que acompanha em sua essência o artigo 57 da Lei Orgânica do Município de Indaial, reconheceu a inconstitucionalidade de se exigir a Lei Complementar para o tratamento do regime jurídico único dos servidores estaduais e diretrizes para a elaboração de planos de carreira.

Colhe-se da ementa abaixo transcrita:



AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 57, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, V, VII E VIII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. HIPÓTESES DE RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR NÃO CONTIDAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO, À SEPARAÇÃO DE PODERES E À SIMETRIA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. A lei complementar, conquanto não goze, no ordenamento jurídico nacional, de posição hierárquica superior àquela ocupada pela lei ordinária, pressupõe a adoção de processo legislativo qualificado, cujo quórum para a aprovação demanda maioria absoluta, ex vi do artigo 69 da CRFB. 2. A criação de reserva de lei complementar, com o fito de mitigar a influência das maiorias parlamentares circunstanciais no processo legislativo referente a determinadas matérias, decorre de juízo de ponderação específico realizado pelo texto constitucional, fruto do sopesamento entre o princípio democrático, de um lado, e a previsibilidade e confiabilidade necessárias à adequada normatização de questões de especial relevância econômica, social ou política, de outro. 3. A aprovação de leis complementares depende de mobilização parlamentar mais intensa para a criação de maiorias consolidadas no âmbito do Poder Legislativo, bem como do dispêndio de capital político e institucional que propicie tal articulação, processo esse que nem sempre será factível ou mesmo desejável para a atividade legislativa ordinária, diante da realidade que marca a sociedade brasileira - plural e dinâmica por excelência - e da necessidade de tutela das minorias, que nem sempre contam com representação política expressiva. 4. A ampliação da reserva de lei complementar, para além daquelas hipóteses demandadas no texto constitucional, portanto, restringe indevidamente o arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal, ao permitir que Legislador estadual crie, por meio do exercício do seu poder constituinte decorrente, óbices procedimentais - como é o quórum qualificado - para a discussão de matérias estranhas ao seu interesse ou cujo processo legislativo, pelo seu objeto, deva ser mais célere ou responsivo aos ânimos populares. 5. In casu, são inconstitucionais os dispositivos ora impugnados, que demandam edição de lei complementar para o tratamento (i) do regime jurídico único dos servidores estaduais e diretrizes para a elaboração de planos de carreira; (ii) da organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e do regime jurídico de seus servidores; (iii) da organização do sistema estadual de educação; e (iv) do plebiscito e do referendo - matérias para as quais a Constituição Federal não demandou tal espécie normativa. Precedente: ADI 2872, Relator Min. EROS GRAU, Redator p/ Acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 1º/8/2011, Dje 5/9/2011. 6. Ação direta conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucional o artigo 57, parágrafo único, IV, V, VII e VIII, da Constituição do Estado de Santa Catarina. (STF- ADIN 5003. Tribunal Pleno. Rel. Min. Luiz Fux. Data do Julgamento: 05.12.2019) (g.n.).


Portanto, do ponto de vista formal, não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei n. 1.983/1990.

Ademais,...

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