Acórdão Nº 0301862-51.2016.8.24.0058 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-09-2022

Número do processo0301862-51.2016.8.24.0058
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301862-51.2016.8.24.0058/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301862-51.2016.8.24.0058/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: ARLETE BATISTA FERREIRA APELANTE: LEONI APARECIDA LUCIO HILGENSTIELER RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Arlete Batista Ferreira (ré) e Leoni Aparecida Lucio Hilgenstieler (autora) interpuseram recursos de apelação contra sentença (Evento 28, SENT37 dos autos de origem) que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral ajuizada, julgou procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Ajuíza Leoni Aparecida Lucio Hilgenstieler a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral em face de Arlete Batista Ferreira, todos qualificados nos autos. Aduz ter descoberto que seu nome constava em lista de supostos doadores para a campanha eleitoral da ré, na época candidata ao cargo de vereadora. Frisou que ao pesquisar o número de seu CPF na internet, este apareceu vinculado aos doadores da campanha eleitoral de 2012, explicando que a referida lista foi divulgada no "site" www.wikipoliticos.com.br e no "site" do TSE. Entretanto, nega ter realizado qualquer doação. Asseverou que tal situação acarretou-lhe prejuízos de ordem moral. Ao final, requereu a citação da ré, a produção de provas e a procedência do pedido a fim de compelir a ré a promover a exclusão de seus dados (da autora) da prestação de contas da citada campanha eleitoral e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais.

Devidamente citada (f. 30), apresentou a ré defesa em forma de contestação (f. 34/41). Alegou que os fatos narrados na inicial são inverídicos, caracterizando má-fé. Explicou que a autora "(...) é proprietária do veículo VW/Polo, ano/modelo 2009, Renavam135809606 e Placa MGG 4554, o qual por várias vezes, conforme Notas fiscais em anexo, abasteceu no Posto Perola do Vale Ltda, efetuando o pagamento com Cheque de Campanha da requerida. Esclareceu "(...) que, desde as eleições de 2012, toda pessoa que trabalha de forma voluntária, ou utilizava seu veículo para fazer campanha, reuniões, entrega de panfletos, entre outros, tem que entrar na prestação de contas como doação estimada. Esta doação estimada é imposta pela Justiça Eleitoral, a qual exige que qualquer veículo ou pessoas sejam cadastradas como despesa de campanha, aparecendo como doadores" (f. 37). Argumentou que a utilização de seu veículo na campanha e a função por ela exercida de "panfleteira", organizando inclusive reuniões, tiveram o valor estimado pela Justiça Eleitoral, razão pela qual o nome da autora consta como doadora da campanha da requerida" (f. 37). Negou ainda a ocorrência de danos morais e disse que o pedido para retirada de seu nome da prestação de contas é um pedido impossível, que lhe forçaria a cometer um crime eleitoral. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora em litigância de má-fé.

Apresentou a autora impugnação à contestação (f. 53/57), destacando a ausência de assinaturas nas notas fiscais trazidas pela ré.

À f. 58 determinou-se a intimação da demandada para providenciar a comprovação dos recursos estimáveis em dinheiro doados para a campanha eleitoral de 2012, segundo os documentos exigidos pelo TRE/SC.

À f. 61 restou certificado o decurso do respectivo prazo, sem que a ré se manifestasse nos autos. Relato do indispensável.

Fundamento e decido.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Leoni Aparecida Lucio Hilgenstieler em face de Arlete Batista Ferreira, partes qualificadas inicialmente, e RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em consequência, expeça-se ofício ao TRE/SC para promover, se possível, a exclusão dos dados da autora como doadora (referente à prestação de contas promovida pela ré tocante à campanha eleitoral do ano de 2012).

Além disso, CONDENO a ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo índice oficial adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado, desde esta data, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o primeiro protesto (01/11/2012 - data da entrega da prestação de contas, f. 17).

Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que são fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

Todavia, fica suspensa, por ora, a exigibilidade das verbas sucumbenciais da ré, tendo em vista que defiro a demandada os benefícios da gratuidade da justiça.

Acerca da presente sentença, oficie-se inclusive o Ministério Público.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. (Destaques do original)

No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora (autos n. 003472-93.2017.8.24.0058), pronunciou-se o Juízo a quo:

III. Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, em consequência, reconhecer a inexatidão material apontada, passando a sentença de f. 62/65 a ter a seguinte redação: "Além disso, CONDENO a ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo índice oficial adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado, desde esta data, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde 01/11/2012 (data da entrega da prestação de contas, f. 17)".No mais, persiste a decisão tal como lançada.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais (Evento 36, PET43 dos autos de origem), a parte ré asseverou que "a apelada que é proprietária do veículo VW/Polo, ano/modelo 2009, Renavam 135809606 e Placa MGG 4554, o qual por várias vezes, conforme Notas fiscais em anexo, abasteceu no Posto Perola do Vale Ltda, efetuando o pagamento com Cheque de Campanha da requerida" (p. 5).

Aduziu que recebeu da autora "a cópia do documento do veículo e das Notas Ficais para a prestação de contas da campanha" (p. 5-6), motivo pelo qual defendeu a "litigância de má-fé por parte da apelada, uma vez que está alterando a verdade, conforme dispõe o art. 80...

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