Acórdão Nº 0301863-62.2017.8.24.0135 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-07-2021

Número do processo0301863-62.2017.8.24.0135
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301863-62.2017.8.24.0135/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301863-62.2017.8.24.0135/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO


APELANTE: VILMAR DE ARAZAO (RÉU) ADVOGADO: WALTER ALAN PETERS (OAB SC039377) APELADO: FRANCIELE CESARIA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO: MATHEUS LOPES DOS SANTOS (OAB SC043530) ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO FERREIRA (OAB SC044926)


RELATÓRIO


Forte no princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Evento 39), in verbis:
Trata-se de ação de indenização por danos morais nº 0301863-62.2017.8.24.0135, proposta por FRANCIELE CESARIA FERREIRA em face de VILMAR DE ARAZÃO.
Segundo narrativa apresentada na inicial: a) em 10/11/2016, a autora estava na garupa da bicicleta conduzida por sua genitora e trafegavam pela ciclovia, na Av. Armação, sentido Gravatá, quando o caminhão do réu, vindo da perpendicular, avançou a ciclovia e colidiu com a bicicleta, derrubando as duas; b) a autora sofreu diversas lesões, principalmente do joelho direito, onde levou quarenta e cinco pontos; c) no hospital, o réu identificou-se como condutor do caminhão, o quefoi rebatido pela genitora da autora, já que o real condutor era o filho do réu; d) o condutor era menor de idade e não possuía carteira de habilitação; e) em razão das lesões sofridas, a autora ficou incapacidade de realizar qualquer atividade e teve de se afastar do trabalho, ocasionando dificuldades para arcar com as despesas advindas do acidente, que totalizaram aproximadamente mil reais; f) há culpa in vigilando do réu, porquanto é pai do condutor menor e não habilitado. Por tais razões, pugna pela procedência do pedido inicial, a fim de que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 20.000,00.
A gratuidade de justiça foi deferida no Evento 8 - DESP59.
Por sua vez, o réu alega na contestação, que: a) o acidente ocorreu por culpa exclusiva das vítimas, haja vista que a bicicleta foi conduzida com absoluta imprudência e negligencia; b) "o caminhão do ora Requerido, vindo da via perpendicular, parou na ciclovia, momento pelo qual a Requerente (na garupa da mãe) de forma negligente, imprudente com as pernas no "ar" "assustou-se" com a presença do caminhão, pois ao lado havia uma árvore, desiquilibrando-se, caíram ao chão "; c) a responsabilidade civil exige a prova dos requisitos elencados no art. 186 do Código Civil, o que não ocorreu no presente caso; d) o Boletim de Ocorrência foi realizado unilateralmente pelo representante da Requerente na Delegacia de Polícia Civil, ou seja, não foi lavrado por Policias Militares no local do fatídico; e) portanto não comprova a dinâmica do acidente, tampouco a suposta atuação culposa do condutor do veículo de propriedade do réu; e) por pressão psicológica da autora e de seu representante, o réu teve de arcar com despesas médica e de farmácia da Requerente, no valor de R$ 1.442,50 (um mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme documentos anexos; f) o condutor do caminhão (filho do requerido) já havia atingido a maioridade e possuía habilitação; g) não há qualquer ação ou omissão do réu a ensejar responsabilização, pois a culpa in elegendo não se aplica ao ato de confiar um veículo para uma pessoa maior e devidamente habilitada; h) não foi demonstrada a violação a direitos fundamentais e da personalidade, pelo que não há que se falar em dano mora; i) acaso o réu seja responsabilizado, a indenização deve-se limitar ao valor máximo de R$ 1.442,50, o que deverá ser compensado com o valor já recebido pela autora. Por tais razões, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Propôs reconvenção, pugnando pela restituição do valor de R$ 1.442,50, pago pelo réu à autora. Requer a concessão de justiça gratuita (Evento 15 - PET65).
Adveio impugnação à contestação (Evento 20 - PET85).
Em decisão saneadora, determinou-se a produção de prova testemunhal (Evento 22 - DEC86).
A audiência foi realizada e a testemunha do réu, Felipe de Arazão, condutor do caminhão, foi ouvida (Evento 34 - VIDEO100).
Ato contínuo, sobreveio Sentença (Evento 39), da lavra do Magistrado Daniel Lazzarin Coutinho, julgando a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais, para o fim de condenar o réu VILMAR DE ARAZAO ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, o quantum indenizatório deverá ser atualizado pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja 04/11/2016 (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e fixo honorários advocatícios no patamar de 15% sobre o valor da condenação, dada a simplicidade da causa, a duração do processo, o zelo e o trabalho desempenhado pelos causídicos, o trâmite exclusivamente em autos eletrônicos, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Também com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado da reconvenção. Por corolário, condeno o réu ao pagamento das custas processuais relativas à reconvenção. Quanto aos honorários, considerando que o valor do pedido reconvencional é de apenas R$ 1.442,50, a fixação de honorários por percentual acarretaria em valor irrisório, o que é vedado. Portanto, fixo honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, no valor de R$ 300,00. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.
Irresignado, o requerido interpôs recurso de apelação (Evento 43), postulando, inicialmente, o deferimento da benesse da justiça gratuita. Insurge-se contra o indeferimento do referido pedido em Sentença, asseverando ter sido agraciado tacitamente com a referida benesse. Aventa a prefacial de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa, em razão de o Magistrado a quo não ter lhe intimado para comprovar sua hipossuficiência. No mérito, atribui exclusivamente à requerente a culpa pelo acidente, alegando ter a mesma se assustado com a presença do caminhão e caído da garupa da bicicleta da sua mãe. Impugna a versão do sinistro contida no Boletim de Ocorrência, explicando ter sido o mesmo lavrado pela representante da autora na Delegacia de Polícia. Defende a ausência de prova da culpa do condutor do seu caminhão, comentando sobre os dispositivos legais configuradores da responsabilidade civil. Sustenta, outrossim, não ter a requerente comprovado o abalo moral aventado, citando jurisprudência para fundamentar sua pretensão de improcedência dos pedidos formulados na exordial. Sucessivamente, em caso de eventual manutenção da condenação, requer a minoração do valor da indenização fixada para R$ 1.442,50 (mil quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos). Por fim, pugna pela procedência da reconvenção, para condenar a apelada ao pagamento da indenização no importe de 1.442,50 (mil quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos).
Contrarrazoado o recurso (Evento 51), ascenderam os autos a este Tribunal

VOTO


1. Admissibilidade
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
In casu, o requerido/apelante interpôs o presente recurso sem comprovar o recolhimento das custas de preparo recursal, requerendo a concessão da benesse da Justiça Gratuita ao argumento de ser incapaz de custear a demanda sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Em suas razões recursais, pugnou pela nulidade da Sentença que indeferiu referida benesse sem ao menos lhe oportunizar a possibilidade de colacionar aos autos novos elementos capazes de comprovar sua hipossuficiência, asseverando ter sido agraciado tacitamente com o deferimento da justiça gratuita, haja vista a ausência de manifestação do Juízo a quo quando da formalização do pedido em contestação.
Pois bem.
A respeito da gratuidade da justiça, dispõe o artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo...

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