Acórdão Nº 0301865-60.2018.8.24.0082 do Terceira Câmara de Direito Civil, 23-05-2023

Número do processo0301865-60.2018.8.24.0082
Data23 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301865-60.2018.8.24.0082/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL


APELANTE: DOMINGOS HERMOGENES DA SILVEIRA FILHO ADVOGADO(A): MARCELO SILVEIRA (OAB SC008060) ADVOGADO(A): MÁRIO CESAR BERTONCINI (OAB SC009098) APELANTE: CARLOS ERNESTO BENITES BELMONTE ADVOGADO(A): MILSON JOSÉ DA CUNHA SOUZA (OAB SC028684) APELADO: ADRIANE PRIMON SOARES ADVOGADO(A): MILSON JOSÉ DA CUNHA SOUZA (OAB SC028684) RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da comarca da Capital que, nos autos da "ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais", assim decidiu, verbis:
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, JULGO EXTINTA a AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DOMINGOS HERMÓGENES DA SILVEIRA FILHO em face de CARLOS ERNESTO BENITES BELMONTE e ADRIANE PRIMON SOARES.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. (evento 37, grifos do original).
Em suas razões sustenta o autor, em síntese, que: as partes acordaram novos prazos para pagamentos da parcela em atraso, todavia, o juízo singular decidiu apenas com base no prazo originalmente pactuado entre as partes; o dies ad quo a ser considerado é o de 22/08/2008, ao passo que o dies ad quem seria a data de 22/08/2018, tendo a ação sido ajuizada em 01/08/2018; por não possuírem o valor relativo à terceira parcela do contrato, R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), o autor aceitou, em outubro de 2008, de forma verbal, nova data para pagamento da obrigação, tendo esta sido repactuada para pagamento da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em 31/10/2008, além da quitação, pelos réus, dos débitos e IPTU até a entrega das chaves; em fevereiro de 2009 recebeu a quantia de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) dos réus; alternativamente, pugna pela minoração da verba honorária (evento 42).
Os réus, em seu apelo, pugnam pela majoração dos honorários sucumbenciais ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 47).
Contrarrazões, pelos demandados, ao evento 54.
O apelo dos requeridos não foi conhecido em virtude da ausência de recolhimento do preparo recursal, eis que indeferida a justiça gratuita pleiteada (evento 19).
É o relatório

VOTO


De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso sucederam à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), de modo que os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no novo diploma, consoante disposto no Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.
Dito isso, o recurso do autor preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Inicialmente, cumpre analisar o pleito de afastamento da prescrição reconhecida pelo juízo singular. Aduz o autor, para tanto, que houve entre as partes, ainda que de forma verbal, a repactuação da dívida, motivo pelo qual o prazo para pagamento da quantia avençada passou a ser o de 22/08/2008, data em que foi reapresentado o cheque pré-datado no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
Assiste razão ao recorrente, adianta-se.
Isso porque, em análise aos autos, verifica-se que as partes firmaram, em 29/04/2008, contrato particular de compromisso de compra e venda com cláusula...

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