Acórdão Nº 0301867-67.2015.8.24.0039 do Segunda Turma Recursal, 15-09-2020
Número do processo | 0301867-67.2015.8.24.0039 |
Data | 15 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Lages |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0301867-67.2015.8.24.0039, de Lages
Relator: Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. INMETRO. REGULARIDADE DE BALANÇA UTILIZADA NO PROCESSO INTERNO DA EMPRESA RECORRIDA. AFERIÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. 1. A fiscalização de instrumentos de medição pelo INMETRO busca proteger os terceiros adquirentes de produtos, garantindo que, na atividade econômica, o consumidor efetivamente pague pela quantidade indicada pelo vendedor. Assim, somente quando as balanças são utilizadas para pesar a mercadoria comercializada, atingindo terceiros e consumidores, torna-se obrigatória a aferição periódica. 2. As atividades metrológicas exercidas pela recorrente possuem características de utilidade pública, especialmente em relação ao interesse do consumidor, razão pela qual os instrumentos eventualmente utilizados na pesagem de material durante etapa interna da empresa, sem relação direta com a atividade econômica exercida, não se submetem à fiscalização do INMETRO. 3. Na hipótese dos autos, a pessoa jurídica recorrida utiliza balança apenas em seu processo interno de produção, tendo sido comprovado nos autos que os adquirentes das mercadorias realizam a pesagem dos produtos quando os recebem, prova essa não derruída pela parte recorrente. Assim, é desarrazoado o controle metrológico que o recorrente procura exercer neste particular sobre a balança interna, que, repita-se, não se destina às atividades econômicas do recorrido e que não alcançando terceiros e consumidores. PRECEDENTE: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICOS. VERIFICAÇÃO DE BALANÇAS E ESFIGMOMANÔMETROS DE USO INTERNO EM POSTOS DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE FIM COMERCIAL. DESCABIMENTO. 1. Conforme a orientação estabelecida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.222.844/RS, interpretando os arts. 5º e 11 da Lei n. 9.933/1999, "[...] a fiscalização de instrumentos de medição pelo Inmetro busca proteger os terceiros adquirentes de produtos, garantindo que, na atividade econômica, o consumidor efetivamente pague pela quantidade indicada pelo vendedor. Assim, somente quando as balanças são utilizadas para pesar a mercadoria comercializada, atingindo terceiros e consumidores, torna-se obrigatória a aferição periódica". [...]” 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1653347/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 22/05/2019)”. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONSOANTE ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. ...
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