Acórdão Nº 0301867-85.2019.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Público, 18-04-2023

Número do processo0301867-85.2019.8.24.0020
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301867-85.2019.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301867-85.2019.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador CID GOULART


APELANTE: EDP TRANSMISSAO ALIANCA SC S.A. (AUTOR) APELADO: MILTON MONDARDO FILHO (RÉU) APELADO: LEONOR SAVIO PETERLE (RÉU) APELADO: SILVESTRE MARTINS CASSAO (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por EDP TRANSMISSAO ALIANCA SC S.A. em face da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma que, na ação de constituição de servidão administrativa com pedido de liminar ajuizada em desfavor de MILTON MONDARDO FILHO, MONIQUE IMIANOSCK MONDARDO e SILVESTRE MARTINS CASSAO, assim decidiu:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido exordial para constituir servidão administrativa em favor da autora sobre a área descrita na inicial, tornando definitiva a liminar possessória.
Por corolário lógico, CONDENO a autora no pagamento de indenização em favor da parte ré pela constituição da servidão administrativa, no valor de R$ 130.065,50 (cento e trinta mil, sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do laudo pericial e acrescida de juros moratórios de 6% ao ano a contar do trânsito em julgado, incidindo ainda juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano desde a imissão provisória na posse até o efetivo pagamento da indenização, calculado sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pela autora e o valor do bem fixado na sentença, devendo ser abatido o valor já depositado no início do processo para obtenção da liminar possessória.
Desse montante, o valor de R$ 2.307,59, referente às benfeitorias, é devido ao réu Silvestre Martins Cassão, arrendatário e responsável pelas mesmas. O restante do valor é devido aos réus Milton Mondardo Filho e Leonor Savio Peterle, proprietários do bem.
Ainda, CONDENO a autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre a indenização fixada e o preço oferecido.
Ao curador especial fixo a remuneração de R$ 806,30.
A apelante EDP TRANSMISSAO ALIANCA SC S.A. pugnou pela reforma da sentença em razão (i) do cerceamento de defesa e violação dos arts. 7 e 477, §7º, do Código de Processo Civil e (ii) do coeficiente de servidão que não traduz a realidade do impacto na área e prejuízos efetivamente suportados.
Aduziu, quanto ao primeiro ponto, que o cerceamento de defesa ocorreu quando do julgamento do feito pelo juízo sentenciante, mesmo após apresentação de impugnação do laudo pericial pelo apelante, em flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Argumentou que a simples observação de discrepância entre o laudo da apelante e os valores arbitrados pelo perito judicial já denota a necessidade de um alargamento da instrução processual, a fim de averiguar o motivo da dissemelhança. Requereu, no ponto, a anulação da sentença e a consequente realização de nova perícia, a fim de produzir prova adequada à indenização pela constituição da servidão administrativa.
No que diz respeito ao segundo ponto, sustentou que a indenização devida pela constituição da servidão administrativa deve ocorrer ao efeito prejuízo causado ao imóvel, levando-se em conta tão somente as restrições impostas ao uso da área e os ônus suportados pelos apelados em decorrência da passagem da linha no local.
Expôs que no caso, o perito judicial deixou de cumprir determinações da ABNT NBR 14653-3, que é a norma aplicável à avaliação de imóveis rurais, motivo pelo qual o laudo não pode ser utilizado pra lastrear a condenação. Ademais, registrou que o coeficiente de servidão aplicado pela perita foi de 76%, o que significa dizer que os apelados serão indenizados em 76% do valor do metro quadrado encontrado para a região.
Afirmou que o perito não citou como foi calculada tecnicamente a desvalorização do imóvel e em quais parâmetros foi embasada, além do que a própria NBR 14653 não faz menção a essa metodologia em casos de servidão administrativa, fazendo especificações apenas a título de desapropriação parcial.
Por fim, requereu o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o perito seja intimado para corrigir as atecnias apresentadas no laudo, sob pena de causar enriquecimento ilícito à parte adversa ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para considerar como justo o valor indenizatório apresentado pela apelante na inicial (Evento 185, autos originários).
Contrarrazões juntadas a contento por Silvestre Martins Cassão (Evento 191, autos originários).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de...

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