Acórdão Nº 0301867-95.2015.8.24.0062 do Terceira Turma Recursal, 10-06-2020

Número do processo0301867-95.2015.8.24.0062
Data10 Junho 2020
Tribunal de OrigemSão João Batista
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal

Alexandre Morais da Rosa


Recurso Inominado n. 0301867-95.2015.8.24.0062, de São João Batista

Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa

CONSUMIDOR. PAGAMENTO DO DÉBITO REALIZADO COM ATRASO. MANUTENÇÃO DO PROTESTO DE FORMA INDEVIDA. PEDIDO DE CARTA DE ANUÊNCIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVA O ENVIO DA CARTA DE ANUÊNCIA. PROTESTO QUE PERMANECEU ATIVO DIANTE DA CONDUTA ILÍCITA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INVIABILIDADE DE REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301867-95.2015.8.24.0062, da Comarca de São João Batista 1ª Vara, em que é Recorrente Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A,e Recorrido João Daniel Pereira:



ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, conhecer o recurso e negar-lhe provimento. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.




Florianópolis, 10 de junho de 2020.


Alexandre Morais da Rosa

Relator






I – RELATÓRIO.


Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.



II – VOTO.


1 – Trato de recurso inominado interposto pelo requerido em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do débito objeto do protesto sob n. 149065 e condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Requer a reforma da sentença alegando, em síntese, que o protesto é legítimo e que após o pagamento do débito é obrigação do devedor requerer a carta de anuência ao credor e providenciar o levantamento do protesto. No caso de manutenção da condenação em danos morais, requer a redução do valor arbitrado.

2 – Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Não se discute a contratação dos serviços, tampouco se o protesto foi efetivado no exercício regular do direito. Isso porque conforme consta dos autos, a licitude do protesto e a responsabilidade do autor pelo seu cancelamento já foram reconhecidas na ação n. 0301229-96.2014.8.24.0062. Ocorre que mesmo após a regularização do débito que deu origem ao protesto e notificação do requerido sobre o pagamento o autor não obteve êxito em conseguir a carta de anuência a fim de proceder o cancelamento do protesto. O documento de fl. 22 demonstra que o autor notificou o requerido e solicitou a carta de anuência, enquanto o requerido não comprova que tenha atendido a solicitação, já que com o número do código de rastreamento que indicou como sendo da carta com aviso de recebimento não foi possível obter qualquer informação. E quando intimado para juntar cópia do registro – remessa e recebimento -, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Com efeito, o fato do...

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