Acórdão Nº 0301870-31.2019.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 14-10-2021

Número do processo0301870-31.2019.8.24.0023
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301870-31.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL (AUTOR) APELADO: FERNANDO LOPES GOULART (RÉU)

RELATÓRIO

Perante juízo da Comarca da Capital, Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL aforou ação de cobrança contra Fernando Lopes Goulart, afirmando lhe serem devidos valores referentes à prestação de serviços educacionais vencidos e não pagos.

Aduziu que o requerido deu seu aceite à contratação do semestre 2014/2 no curso de educação física, efetuando matrícula nas disciplinas correspondentes, mas restou inadimplente, vindo a firmar um contrato de refinanciamento.

Postulou o acolhimento da pretensão, com a condenação do réu ao pagamento da quantia atualizada de R$ 6.043,03 (valor original de R$ 3.332,37, acrescido de atualização monetária) (Evento 1).

Citado por edital (Evento 75), o réu apresentou contestação, através de curadoria especial pela Defensoria Pública (Evento 88).

Em preliminar, foi suscitada a nulidade da citação editalícia por ausência de esgotamento dos meios de localização do requerido.

No mérito, discorreu-se sobre a aplicabilidade do CDC e apresentada defesa por negativa geral. Ao final, requereu a rejeição do pedido inicial.

Houve réplica (Evento 91).

Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao argumento de que não há prova de que o réu usufruiu do serviço e/ou que chegou a efetivar a matrícula no curso (Evento 99).

Inconformada, a autora interpôs apelação (Evento 108), defendendo que "se o Apelado não tivesse usufruído dos serviços contratados e prestados pela Universidade, nos semestres de 2014/1 e 2014/2, não teria em 23/02/2015 (semestre posterior ao cursado) assinado um contrato de refinanciamento para pagar as mensalidades inadimplidas".

Afirmou que o réu além de confirmar que manteve vínculo com a universidade em 2014/1 e 2014/2, também consentiu que estava em dívida com a instituição de ensino, inclusive nem sequer chegou a efetuar o pagamento de alguma das parcelas do refinanciamento.

Salientou ter trazido em réplica relatório de notas do aluno, no qual constam todas as notas lançadas pelos professores de cada disciplina matriculada e cursada pelo requerido.

Postulou o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Houve contrarrazões (Evento 112).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.

A súplica recursal da autora é dirigida contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao argumento de que não há prova de que o réu usufruiu do serviço e/ou que chegou a efetivar a matrícula no curso.

Em suas razões, a requerente defende que "se o Apelado não tivesse usufruído dos serviços contratados e prestados pela...

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