Acórdão Nº 0301870-31.2019.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 14-10-2021
Número do processo | 0301870-31.2019.8.24.0023 |
Data | 14 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301870-31.2019.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL (AUTOR) APELADO: FERNANDO LOPES GOULART (RÉU)
RELATÓRIO
Perante juízo da Comarca da Capital, Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL aforou ação de cobrança contra Fernando Lopes Goulart, afirmando lhe serem devidos valores referentes à prestação de serviços educacionais vencidos e não pagos.
Aduziu que o requerido deu seu aceite à contratação do semestre 2014/2 no curso de educação física, efetuando matrícula nas disciplinas correspondentes, mas restou inadimplente, vindo a firmar um contrato de refinanciamento.
Postulou o acolhimento da pretensão, com a condenação do réu ao pagamento da quantia atualizada de R$ 6.043,03 (valor original de R$ 3.332,37, acrescido de atualização monetária) (Evento 1).
Citado por edital (Evento 75), o réu apresentou contestação, através de curadoria especial pela Defensoria Pública (Evento 88).
Em preliminar, foi suscitada a nulidade da citação editalícia por ausência de esgotamento dos meios de localização do requerido.
No mérito, discorreu-se sobre a aplicabilidade do CDC e apresentada defesa por negativa geral. Ao final, requereu a rejeição do pedido inicial.
Houve réplica (Evento 91).
Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao argumento de que não há prova de que o réu usufruiu do serviço e/ou que chegou a efetivar a matrícula no curso (Evento 99).
Inconformada, a autora interpôs apelação (Evento 108), defendendo que "se o Apelado não tivesse usufruído dos serviços contratados e prestados pela Universidade, nos semestres de 2014/1 e 2014/2, não teria em 23/02/2015 (semestre posterior ao cursado) assinado um contrato de refinanciamento para pagar as mensalidades inadimplidas".
Afirmou que o réu além de confirmar que manteve vínculo com a universidade em 2014/1 e 2014/2, também consentiu que estava em dívida com a instituição de ensino, inclusive nem sequer chegou a efetuar o pagamento de alguma das parcelas do refinanciamento.
Salientou ter trazido em réplica relatório de notas do aluno, no qual constam todas as notas lançadas pelos professores de cada disciplina matriculada e cursada pelo requerido.
Postulou o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Houve contrarrazões (Evento 112).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
A súplica recursal da autora é dirigida contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao argumento de que não há prova de que o réu usufruiu do serviço e/ou que chegou a efetivar a matrícula no curso.
Em suas razões, a requerente defende que "se o Apelado não tivesse usufruído dos serviços contratados e prestados pela...
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL (AUTOR) APELADO: FERNANDO LOPES GOULART (RÉU)
RELATÓRIO
Perante juízo da Comarca da Capital, Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL aforou ação de cobrança contra Fernando Lopes Goulart, afirmando lhe serem devidos valores referentes à prestação de serviços educacionais vencidos e não pagos.
Aduziu que o requerido deu seu aceite à contratação do semestre 2014/2 no curso de educação física, efetuando matrícula nas disciplinas correspondentes, mas restou inadimplente, vindo a firmar um contrato de refinanciamento.
Postulou o acolhimento da pretensão, com a condenação do réu ao pagamento da quantia atualizada de R$ 6.043,03 (valor original de R$ 3.332,37, acrescido de atualização monetária) (Evento 1).
Citado por edital (Evento 75), o réu apresentou contestação, através de curadoria especial pela Defensoria Pública (Evento 88).
Em preliminar, foi suscitada a nulidade da citação editalícia por ausência de esgotamento dos meios de localização do requerido.
No mérito, discorreu-se sobre a aplicabilidade do CDC e apresentada defesa por negativa geral. Ao final, requereu a rejeição do pedido inicial.
Houve réplica (Evento 91).
Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao argumento de que não há prova de que o réu usufruiu do serviço e/ou que chegou a efetivar a matrícula no curso (Evento 99).
Inconformada, a autora interpôs apelação (Evento 108), defendendo que "se o Apelado não tivesse usufruído dos serviços contratados e prestados pela Universidade, nos semestres de 2014/1 e 2014/2, não teria em 23/02/2015 (semestre posterior ao cursado) assinado um contrato de refinanciamento para pagar as mensalidades inadimplidas".
Afirmou que o réu além de confirmar que manteve vínculo com a universidade em 2014/1 e 2014/2, também consentiu que estava em dívida com a instituição de ensino, inclusive nem sequer chegou a efetuar o pagamento de alguma das parcelas do refinanciamento.
Salientou ter trazido em réplica relatório de notas do aluno, no qual constam todas as notas lançadas pelos professores de cada disciplina matriculada e cursada pelo requerido.
Postulou o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Houve contrarrazões (Evento 112).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
A súplica recursal da autora é dirigida contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao argumento de que não há prova de que o réu usufruiu do serviço e/ou que chegou a efetivar a matrícula no curso.
Em suas razões, a requerente defende que "se o Apelado não tivesse usufruído dos serviços contratados e prestados pela...
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