Acórdão Nº 0301871-10.2015.8.24.0135 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-02-2022

Número do processo0301871-10.2015.8.24.0135
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0301871-10.2015.8.24.0135/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) RECORRIDO: VILSON LORENZETTI (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A., em ação na qual se discute a obrigação de fornecer o Documento Único de Transferência (DUT) e a ocorrência de dano moral.

Em suas razões recursais, a parte recorrente arguiu preliminarmente a ilegitimidade ativa da parte recorrida, no que tem razão.

O contrato de arrendamento mercantil foi entabulado entre a parte recorrente e a empresa Yella Industria e Comércio de Confecções Ltda ME, cujo objeto era o veículo M. Benz/710, com prazo de 60 (sessenta) meses e início em 19/07/2010 (evento 51 - informação 46).

Em decorrência do aludido contrato, a empresa Yella Industria e Comércio de Confecções Ltda ME, na condição de arrendatária, detinha a posse direta do veículo pelo prazo previsto no instrumento contratual.

Nada obstante, em 23/12/2011, o senhor José Alves dos Santos, sócio administrador da empresa Yella Industria e Comércio de Confecções Ltda ME, em nome próprio, outorgou através de procuração, poderes ao senhor Klauberone Neves Soares, dentre os quais, vender, transferir e assinar a reserva de domínio, relacionados ao veículo acima mencionado.

Ato seguinte, o senhor Klauberone Neves Soares substabeleceu os poderes ao senhor Antonio Gonçalves da Luz que, por seu turno, substabeleceu para o senhor Vilson Lorenzetti, ora recorrido.

Ocorre que, respeitando entendimento contrário, a procuração que deu início a sucessão dos direitos e obrigações sobre o veículo foi outorgada pelo senhor José Alves dos Santos em nome próprio, isto é, a empresa Yella Industria e Comércio de Confecções Ltda ME, arrendatária do bem por força do contrato de arrendamento mercantil, não figurou como outorgante na procuração.

Não é possível extrair do documento de procuração, que José Alves dos Santos, estava outorgando, em nome da empresa da qual era sócio na época, os poderes, entre outros de vender e transferir o bem móvel, veículo Mercedes Benz/710.

É cediço que os atos dos administradores obrigam a pessoa jurídica, desde que exercidos nos limites dos poderes definidos no ato constitutivo, conforme o disposto no artigo 47 do Código Civil.

Da análise do contrato social da empresa...

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