Acórdão Nº 0301872-58.2019.8.24.0004 do Quinta Câmara de Direito Civil, 26-10-2021

Número do processo0301872-58.2019.8.24.0004
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301872-58.2019.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

APELANTE: ST INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA (AUTOR) APELANTE: BAKOF PLASTICOS LTDA (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Por retratar fielmente os fatos processuais, adota-se o relatório elaborado pela Juíza de Direito Ligia Boettger Mottola, verbis:

St. Indústria e Comércio de Ferragens Ltda. ingressou com ação com pedidos declaratório e indenizatório em desfavor do Bakof Plásticos Ltda. Narrou que teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro de restrição ao crédito, pela parte ré, de dívida já quitada. Pleiteou, desta feita, a declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais como lenitivo pelo alegado abalo. Em tutela de urgência, requereu a retirada de seu nome do cadastro de restrição ao crédito.

Foi deferido o pedido de tutela de urgência (págs. 22/23).

Citada, a parte requerida apresentou contestação às págs. 39/54. Levantou preliminares: a) incompetência do Juízo; b) denunciação à lide; c) ilegitimidade passiva. Imputou a responsabilidade pela restrição objeto da lide ao Banco Safra S/A, afirmando que a instituição bancária, valendo de sua supremacia econômica, está cadastrando indevidamente todos os clientes da requerida no cadastro de inadimplentes. Que solicitou ao referido banco que que realizasse a baixa dos títulos, entretanto, não obteve êxito na resolução da questão; do que teve que ingressar com medida judicial. Imputou ao Banco Safra a responsabilidade pela indenização pleiteada nos autos e teceu considerações acerca da configuração do dano moral e do quantum pretendido a título de indenização.

Manifestação da parte autora às págs. 127/132.

A Magistrada singular acolheu em parte a pretensão autoral, nos seguintes termos (evento 31):

[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para:

a) declarar a inexistência de débito da parte autora perante a parte ré em relação ao contrato nº 294634/3, valor R$ 907,00, data 08/04/2019;

b) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Incidirão, ainda, juros de mora, a contar da data na qual o registro foi disponibilizado para consulta (data do evento danoso), à taxa de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a contar desta sentença.

Diante da sucumbência recíproca, condeno:

- a parte autora ao pagamento das custas (35%) e honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerida, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da diferença do que foi pleiteado e o efetivamente concedido - proveito econômico na causa (art. 85,§2º, do CPC).

- a parte requerida ao pagamento das custas (65%) e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Contra essa decisão, a ré opôs Aclaratórios (evento 41), os quais foram rejeitados (evento 44).

Irresignada, St Indústria e Comércio de Ferragens Ltda. interpôs recurso de Apelação Cível (evento 38), no qual se insurgiu contra a distribuição parcial dos ônus sucumbenciais, ao argumento de que a condenação em montante inferior ao pleiteado na exordial não configuraria sucumbência parcial, a teor do que dispõe a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Forte nesse argumento, pugnou pela reforma da decisão no ponto.

Igualmente inconformada, Bakof Plásticos Ltda. interpôs Apelação (evento 52), na qual, preliminarmente, aventou a ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado do feito sem a produção de prova testemunhal expressamente requerida. Aduziu, no ponto, que seria de extrema importância a oitiva do seu "coordenador financeiro, responsável pela carteira de cobranças junto ao banco Safra", a fim de demonstrar práticas abusivas cometidas pelo Banco. Ainda no campo da proemial de cerceamento de defesa, aduziu que o feito fora sentenciado sem observância de decisões judiciais proferidas em momento posterior à contestação, oriundas dos Tribunais paranaense e paulista, reconhecendo abusividades cometidas pelo Banco Safra S/A.

No mérito, imputou à aludida instituição financeira a responsabilidade exclusiva pela negativação indevida do nome da autora no rol de maus pagadores, esclarecendo que, em diversas oportunidades, e contra diversos clientes seus, teria a casa bancária agido de forma ilícita (com abuso de mandato), porquanto teria efetuado cobranças dos títulos a ele repassados, mesmo diante de pedido de baixa - expresso e anterior aos vencimentos - dos referidos títulos. Por tal motivo, também irresignou-se quanto à inadimissibilidade de denunciação da lide ao Banco Safra, já que estaria demonstrada a obrigação de indenizar que recairia sobre ele, ensejando a aplicação do art. 125, II, do CPC.

Asseverou não estar configurado o dano moral no caso posto, uma vez que a pessoa jurídica autora não teria comprovado ofensa à sua honra objetiva. Disse, ainda, que mesmo que se tivesse...

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