Acórdão Nº 0301873-09.2017.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 12-03-2020

Número do processo0301873-09.2017.8.24.0038
Data12 Março 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0301873-09.2017.8.24.0038

Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL AFASTADA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. EXCESSO COMO FUNDAMENTO ELEMENTAR. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO NA PEÇA INICIAL DO VALOR CONSIDERADO CORRETO E DA APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DO CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 917, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301873-09.2017.8.24.0038, da comarca de Joinville 2ª Vara de Direito Bancário em que é Apelante Materiais de Construção Santos Dumont Ltda e outros e Apelado Banco Bradesco S/A.

A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 12 de março de 2020, os Excelentíssimos Desembargadores Monteiro Rocha e Jânio Machado.

Florianópolis, 13 de março de 2020.

Desembargador Cláudio Barreto Dutra

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Materiais de Construção Santos Dumont Ltda, RENATO BONFLEUER JÚNIOR e ISADIR MACEDO opuseram embargos à execução de título extrajudicial n. 0311073-74.2016.8.24.0038, ajuizada por Banco Bradesco S/A, alegando, preliminarmente, a ausência de título, pois os contratos originais não foram expostos, e iliquidez dos demonstrativos de cálculo. No mérito, requereram a revisão das cláusulas do instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças (n. 10014147), para: a) aplicar o Código de Defesa do Consumidor e inverter o ônus da prova; b) limitar os juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano; c) proibir a capitalização de juros e o uso da Tabela Price; d) declarar a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência aplicada em patamar superior à variação do INPC, bem como de multa moratória superior a 2% do saldo devedor; e) descaracterizar a mora; e, f) repetir o indébito em dobro. Ao final, pleitearam a atribuição do efeito suspensivo, a concessão da justiça gratuita, a produção de prova pericial e a condenação do Banco ao pagamento do ônus de sucumbência (fls. 1-27).

À fl. 45, o magistrado indeferiu o pleito de efeito suspensivo e concedeu o benefício da justiça gratuita.

Citado, o demandado apresentou impugnação arguindo, inicialmente, a extinção do demanda ante a inexistência de indicação específica do valor considerado abusivo. Argumentou a imprescindibilidade de desapensamento dos feitos. Pugnou, em síntese, pela improcedência dos pedidos exordiais diante da ausência de abusividade no contrato (fls. 47-68).

Houve manifestação à impugnação (fls. 79-91).

Ato contínuo, foi determinado ao Banco que juntasse aos autos os contratos que deram origem ao contrato de confissão de dívida, sob pena de extinção da execução (fls. 92-93).

Em observância, o demandado acostou a cédula de crédito bancário empréstimo - capital de giro n. 009.437.910 (fls. 96-102).

Os embargantes peticionaram asseverando a abusividade do valor executado e requerendo a exposição de todos os extratos bancários da conta corrente n. 67262-9 (fls. 107-108).

À fl. 109, designou-se ao Banco que instruísse o caderno processual com os extratos bancários, a fim de demonstrar a evolução do débito referente ao contrato n. 009.437.910 (fl. 109); o que foi cumprido às fls. 113-186.

Após verificar que o instrumento de confissão de dívida renegociou oito contratos, o juiz intimou o Banco para, no prazo de 30 dias, apresentar cópia dos contratos remanescentes (fl. 192).

A instituição financeira colacionou os contratos às fls. 194-214.

Na sequência, a parte autora manifestou-se postulando a aplicação do artigo 400 do Código Processo Civil, nos cinco contratos faltantes, bem como a produção de prova pericial (fls. 217-218).

Instado a se manifestar, o demandado informou que todos os contratos existentes entre as partes foram expostos no caderno processual.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

III - Feitas essas considerações: (1.) Não conheço da pretensão revisional (art. 917, § 4º, II, do CPC) e, na parte conhecida, (2.) rejeito os embargos à execução, resolvendo, com isso, o mérito da causa (art. 487, inc. I, do CPC/15). 3. Condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução (art. 85, § 2º, do CPC), tendo em vista, de um lado, o zeloso trabalho realizado pelos advogados da parte embargada e, de outro, o fato de não ter havido dilação probatória em audiência. 4. Todavia, deferidos os benefícios da justiça gratuita (item V, fl. 45), suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, por cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (fls. 228-232).

Apelaram os embargantes e suscitaram, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, bem como a necessidade de prova pericial para verificar a existência de encadeamento contratual. No mérito, afirmaram a ausência de título e pleitearam a revisão do contrato no que tange à capitalização dor juros, o uso da Tabela Price, os juros remuneratórios e os encargos moratórios (fls. 235-258).

Com as contrarrazões (fls. 262-273), ascenderam os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução.

PRELIMINAR

Inicialmente, os apelantes alegam a nulidade da sentença diante do julgamento antecipado da lide. Requerem a produção de prova pericial para verificar as ilegalidades do contrato.

A teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é plenamente possível o julgamento antecipado da lide quando "não houver necessidade de produção de outras provas".

Além disso, sabe-se que ao magistrado cabe a tarefa de determinar as diligências necessárias e indeferir as desnecessárias ao deslinde da controvérsia, porquanto é o juiz o destinatário da prova.

Na hipótese, observa-se que a pretensão exordial é cobrar e revisar as cláusulas do "instrumento de confissão de dívida e outras avenças" n. 10014147.

Como se vê, a análise do instrumento contratual e suas avenças é o quanto basta para averiguar a existência ou não de abusividades. Desse modo, é desnecessária a produção de outras provas, sendo suficiente as cópias do novo contrato juntado às fls. 10-13 na execução, bem como dos pactos renegociados colacionados às fls. 97-102 e 195-214, mesmo porque, consta a devida aposição da assinatura dos autores nos ajustes, fato suficiente para presumir que os encargos ali descritos equivalem aos mesmos mencionados no ato da contratação.

Afasta-se, assim, a prefacial aventada.

MÉRITO

Sustentam que a exequente não apresentou o título executivo corretamente, bem como a possibilidade de revisão contratual.

De início, como visto, a execução está fundada no "instrumento particular de confissão de dívida com garantia de fiança" n. 10014147, havendo indicação no contrato acerca das operações pretéritas que foram objeto de composição (fls. 10-13 - autos da execução).

Consoante redação do artigo 784 do Código de Processo Civil são títulos executivos extrajudiciais: "[...]; III - o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; [...]".

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que "O...

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