Acórdão Nº 0301873-51.2014.8.24.0058 do Quarta Câmara de Direito Público, 25-11-2021

Número do processo0301873-51.2014.8.24.0058
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 0301873-51.2014.8.24.0058/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: ORSEGUPS MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA PARTE RÉ: PREGOEIRO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL PARTE RÉ: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL/SC PARTE RÉ: KHRONOS SEGURANCA PRIVADA LTDA

RELATÓRIO

Na comarca de São Bento do Sul, Orsegups Monitoramento Eletrônico Ltda. impetrou mandado de segurança em face de ato supostamente ilegal atribuído ao Pregoeiro da Comissão de Licitação do Município de São Bento do Sul e ao Secretário de Administração do Município de São Bento do Sul, além de Khronos Segurança Privada Ltda.

Narra que participou da licitação na modalidade Pregão Presencial, do tipo menor preço global, para prestação de serviços de rastreamento eletrônico de veículos ao Município de São Bento do Sul, porém teve sua proposta desclassificada por suposto descumprimento das exigências editalícias, a saber: não discriminação da marca dos produtos a serem utilizados, do prazo de entrega dos serviços e da forma de pagamento. Anota que seu recurso administrativo restou indeferido, sagrando-se vencedora do certame, ao final, a empresa Khronos Segurança Privada Ltda., com proposta substancialmente mais onerosa aos cofres públicos. Afirma que as exigências impostas pela Administração caracterizam excesso de formalismo e afrontam o postulado da razoabilidade, pelo que requer, inclusive liminarmente, a suspensão do processo licitatório objeto dos autos, reconhecendo-se a regularidade da proposta da impetrante e declarando-a classificada no certame (Evento 1, Doc. 1 - 1G).

O pleito liminar foi deferido para suspender todos os atos atinentes ao processo licitatório debatido nos autos, até ulterior decisão judicial (Evento 3 - 1G).

As autoridades impetradas apresentaram as devidas informações (Evento 25 - 1G), e a empresa ré, citada, juntou manifestação (Evento 50 - 1G).

Colhida manifestação do Parquet, o magistrado a quo julgou a lide (Evento 56 - 1G) nos termos da parte dispositiva infra:

Pelo fundamentado, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto no presente writ of mandamus, concedendo a segurança almejada pela impetrante e dando por extinto o feito, forte no contido no artigo 269, inciso I, do Código de Ritos. Mantenho, por óbvio, os efeitos da liminar por mim deferida. Declaro, então, ilegal o ato combatido neste feito, para anular a decisão administrativa que desclassificou a proposta da impetrante respeitante ao edital de pregão presencial n. 273/2014. (Evento 56, p. 3 - 1G)

Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário sem que houvesse manifestação das partes (Evento 65 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça para o reexame necessário.

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (Evento 33, p. 8-13 - 2G).

Finalmente, houve a migração ao sistema Eproc (Evento 31 - 2G).

É o relatório.

VOTO

1. A remessa oficial deve ser conhecida, por expressa dicção ao art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.

2. A decisão de primeiro grau reconheceu a nulidade do ato que desclassificou a proposta apresentada pela impetrante no processo de licitação regido pelo Edital de Pregão Presencial n. 273/2014, destinado à contratação de empresa especializada em prestação de serviços de rastreamento eletrônico de veículos, sob o fundamento de que as exigências impostas à proponente representariam excesso de...

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