Acórdão Nº 0301875-11.2018.8.24.0113 do Quarta Câmara de Direito Público, 11-03-2021

Número do processo0301875-11.2018.8.24.0113
Data11 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301875-11.2018.8.24.0113/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


APELANTE: LUCELIA DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ PAULO LANG (OAB SC049145) APELADO: FUNDACAO CATARINENSE DE EDUCACAO ESPECIAL-FCEE (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Lucelia dos Reis ajuizou "ação ordinária com pedido de tutela de urgência", que tramitou na 2ª Vara Cível da comarca de Camboriú, em face da Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), visando sua nomeação e investidura no cargo de professor, em virtude de aprovação no concurso público regido pelo Edital n. 01/2014.
A autora sustenta, em resumo, que participou do referido concurso público concorrendo a uma das vagas destinadas ao cargo de professor. Refere que restou classificada em 66º (sexagésimo sexto) lugar para a 17ª Região (GERED), ocupando o cadastro reserva, eis que o instrumento convocatório previa apenas 13 (treze) vagas de ampla concorrência para o almejado cargo. Alega, entretanto, que, durante o prazo de validade do certame, foram contratados temporariamente servidores para o exercício da mesma função, fato que demonstra a necessidade da Administração de contratação de agentes da espécie e a existência de cargos a serem preenchidos. Aponta que somente para os anos letivos de 2015 e 2016 foram contratados 138 (cento e trinta e oito) profissionais em caráter precário somente para a 17ª GERED. Reforça que a contratação desses agentes temporários é ilegal, na medida em que inexiste necessidade temporária de excepcional interesse público que justifique o número excessivo de agentes nessa condição.
Requereu, então, tutela de urgência para que fosse determinada a sua convocação e, na sequência, a nomeação para investidura no cargo de professor da entidade estadual e, ao final, postula a procedência dos pedidos da ação para confirmação da medida.
A tutela provisória de urgência foi deferida pelo juízo (Evento 4).
Em contestação (Evento 12), a Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE) suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial pela ausência de interesse processual da autora. No mérito, afirma que o concurso previa apenas 13 (treze) vagas de ampla concorrência para o cargo de professor na 17ª Região e que a demandante classificou-se em 66º (sexagésimo sexto) lugar, posição que não gera direito subjetivo à nomeação. Assinala, também, que todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas foram convocados. Argumenta que, em razão da precariedade do vínculo dos servidores temporários, tais agentes não ocupam as vagas destinadas aos efetivos, inexistindo, portanto, preterição dos candidatos que ocupam o cadastro reserva do certame. Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Evento 18).
Pela sentença (Evento 34), o magistrado julgou improcedentes os pedidos da autora, revogando a tutela provisória anteriormente concedida.
Irresignada, a demandante interpôs recurso inominado (Evento 40), reforçando os argumentos lançados na inicial.
A FCEE apresentou contrarrazões (Evento 44).
A Turma de Recursos declinou da competência para este Tribunal de Justiça (Evento 50).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Plínio Cesar Moreira, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do reclamo (Evento 13).
Este é o relatório

VOTO


Cuido de apelação cível interposta por candidata de concurso público em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária e não lhe reconheceu direito subjetivo de nomeação ao cargo de professor da Fundação Catarinense de Educação Especial mesmo após aprovação no Concurso Público n. 01/2014.
Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que a pretensão recursal preenche os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser conhecida.
De forma preliminar, cumpre reforçar que, embora o feito tenha tramitado sob o rito dos Juizados Especiais (Lei n. 12.153/09), a competência para exame de ações que...

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