Acórdão Nº 0301875-52.2015.8.24.0004 do Sexta Câmara de Direito Civil, 03-11-2020

Número do processo0301875-52.2015.8.24.0004
Data03 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301875-52.2015.8.24.0004/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO


APELANTE: PEDRO JORGE ZACCA (AUTOR) ADVOGADO: Thiago Moacyr Turelly (OAB SC020927) ADVOGADO: DIK ROBERT DANIEL (OAB SC008976) APELADO: MARIA NAIR PIZZOLO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI (OAB SC010626)


RELATÓRIO


Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Ev. 69 - SENT1), verbis:
"Pedro Jorge Zacca ME ajuizou ação de indenização por danos materiais em face de Maria Nair Pizzolo da Silva alegando que, no período de 01/03/2001 a novembro de 2003, vigorou contrato de aluguel de sala comercial localizada na Av. Presidene João Goulart, em Araranguá. Apontou que realizou inúmeras benfeitorias úteis no imóvel locado, totalizando R$53.646,72, de modo que, não obtendo êxito na tentativa de compensação desses valores com os alugueis devidos, ajuizou esta demanda. Requereu a condenação da requerida no pagamento de indenização no montante de R$ 53.646,72, bem como a reunião com a ação de despejo n. 0007097-94.2003.8.24.0004. Juntou documentos.
Este Juízo indeferiu o pleito de reunião dos processos já que a outra demanda já se encontra em fase de cumprimento de sentença (evento5).
Regularmente citada, a demandada ofertou defesa em forma de contestação (evento52/doc65), arguindo a preliminar de prescrição. No mérito, opô-se à pretensão da parte autora, argumentando que o prazo locatício foi de 01/03/2001 a 28/02/2002 e que, ante a falta de rescisão, passou a viger por prazo indeterminado. Apontou que o autor deixou de efetuar o pagamento dos alugueis referentes aos meses de fevereiro a outubro de 2003, ensejando ajuizamento de ação de despejo (processo n. 0007097-94.2003.8.24.0004), julgada procedente. Ainda, alegou a inexistência de benfeitorias e a previsão contratutal de renúncia, por parte do locatário, acerca de eventuais benfeitorias. Tecendo argumentos jurídicos, postulou a improcedência dos pedidos.
Em manifestação à contestação, o autor refutou a preliminar arguída e, no mérito, apontou que houve equívoco anterior já que, de fato, as benfeitorias foram feitas no ano de 1999, e não no ano de 2003. Reiterou, ao final, o pedido de procedência dos pleitos contidos na exordial (evento59).
Após manifestação da parte demandada (evento 64), bieram os autos conclusos."
Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra da MMa. Magistrada Lígia Boettger Mottola (Ev. 69 - SENT1), julgando a demanda nos seguintes termos:
"No caso dos autos, a ação é de caráter nitidamente ressarcitório pois o pedido (de ressarcimento decorrente de benfeitorias feitas no imóvel locado) decorre de despesas alegadamente feitas para o custeio de benfeitorias úteis, do que não se aplica o prazo decenal previsto no art. 205, caput, do Código Civil.
E o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu com o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação de despejo n. 0007097-94.2003.8.24.0004, em 09/03/2006 (evento59/doc81- pág.02), momento a partir do qual o autor poderia ter exigido da parte contrária o eventual ressarcimento pelas benfeitorias realizadas.
Dessarte, contado o decurso de três anos, encerrou-se em 09/03/2009 o prazo prescricional.
Considerando que a ação foi ajuizada em 16/06/2015, outra solução não resta senão a extinção da ação em face do decurso do prazo prescricional. [...]
Diante do exposto, resolvo o mérito, declarando a prescrição do direito da parte autora, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais proporcionais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa."
Irresignado com a prestação jurisdicional, o autor interpôs Apelação Cível (Ev. 74 - APELAÇÃO1), arguindo ser aplicável à hipótese sub judice o prazo prescricional vintenal previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente na data da construção das benfeitorias cujo ressarcimento é objeto da presente demanda. Em caráter sucessivo, caso não reconhecida a aplicabilidade da norma revogada, defende a aplicabilidade do prazo decenal genérico previsto no ...

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