Acórdão Nº 0301876-65.2018.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal, 02-09-2020

Número do processo0301876-65.2018.8.24.0090
Data02 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0301876-65.2018.8.24.0090,da Capital - Norte da Ilha

Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini

Recorrente: Vani da Silva Isoppo

Recorridos: Estado de Santa Catarina


RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – POLICIAL MILITAR INATIVO – FÉRIAS NÃO GOZADAS NO PERÍODO DE ATIVIDADE – POSSIBILIDADE DA RECUPERAÇÃO EM PECÚNIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – EQUIVOCO NO CÁLCULO DO PERÍODO DEVIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301876-65.2018.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha, em que é Recorrente: Vani da Silva Isoppo e são Recorridos: Estado de Santa Catarina.

ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de fls. 110/113, tão somente para reconhecer equívoco no cálculo do período devido e condenar o Estado ao pagamento de 9 meses e 18 dias de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, totalizando um período de 10/12 avos.

Sem custas e honorários.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Antonio Augusto Baggio e Ubaldo.

Florianópolis, 02 de setembro de 2020.


Adriana Mendes Bertoncini

Juíza Relatora










I – RELATÓRIO.

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

II – VOTO:

Trata-se de Ação proposta por Vani da Silva Isoppo contra Estado de Santa Catarina, em que a parte autora requer a condenação dos réus ao pagamento das verbas relativas a férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional não gozadas nem indenizadas quando da aposentadoria.

Na sentença, os pedidos do autor foram julgados parcialmente procedentes com a condenação do requerido ao pagamento de R$ 3.778,51 (quarenta e nove mil, duzentos e oitenta e três reais, e noventa e quatro centavos), referentes às férias proporcionais remuneradas e terço constitucional, reconhecidas e não gozadas. (fls. 110/113)

Irresignado a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado pleiteando a reforma da decisão quanto ao período considerado no cálculo da condenação.

O Estado, por sua vez, apresentou contrarrazões às fls. 136/138.

A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos no que diz respeito ao reconhecimento do direito do autor às férias proporcionais remuneradas e terço constitucional, bem como a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento de tais verbas, merecendo reforma unicamente no tocante ao período compreendido na condenação.

Denota-se dos autos que a parte autora iniciou sua carreira no serviço público em 02/02/2006 e sua aposentadoria foi concedida em 20/11/2013, não tendo gozado e nem indenizada quanto ao último período de férias.

Assim, considerando a proporcionalidade do período, tem-se que a parte autora merece ser indenizada em 9 meses e 18 dias de férias, acrescidas do terço constitucional, referentes ao ano de 2013.

Insta consignar que os dias que ultrapassam uma quinzena devem ser computados como um mês, conforme extrai-se de julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

"[...] a fração, compreendida entre 01/12/2009 e 16/12/2009, perfectibiliza uma quinzena e deve ser contada como mês de trabalho, consoante aplicação analógica do art. 146, parágrafo único, da CLT" (TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 0045839-19.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-04-2019).


Portanto, a parte autora merece ser indenizada em 09 meses e 18 dias de férias acrescidas do terço constitucional, totalizando um...

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