Acórdão Nº 0301877-38.2015.8.24.0031 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020

Número do processo0301877-38.2015.8.24.0031
Data21 Maio 2020
Tribunal de OrigemIndaial
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



1.ª TURMA DE RECURSOS

Recurso Inominado n. 0301877-38.2015.8.24.0031

Recorrente: Rogério Wilson Theiss

Recorrido: Município de Indaial

Relator: Juiz Davidson Jahn Mello

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRESENÇA DE VÍCIO DE CONSTITUCIONALIDADE FORMAL NOS DISPOSITIVOS ELENCADOS NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SANTA CATARINA SOB O ART. 57 BEM COMO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE INDAIAL TAMBÉM SOB O ART. 57 NO TOCANTE À EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DE SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA CUJA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA EXIGE LEI ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO RECURSAL AFASTADA UMA VEZ QUE É ABSOLUTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS PARA PROCESSAR E JULGAR CAUSAS INFERIORES A 60 (SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS). EXEGESE DO ART. 2º DA LEI N. 12.153/09. DIREITO À PROMOÇÃO POR MERECIMENTO RECONHECIDO EM TESE ANTE A EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. EXEGESE DO ART. 8º E SEGUINTES DA LEI N. 1.983/90. CONDICIONAMENTO DESSA PROMOÇÃO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO CONDENATÓRIO UMA VEZ QUE POSSUI CONDICIONANTE AO RESULTADO DAS RESPECTIVAS AVALIAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301877-38.2015.8.24.0031, em que são partes Rogério Wilson Theiss e Município de Indaial, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos, à unanimidade, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe parcial provimento, reconhecendo, em tese, o direito do recorrente às promoções por merecimento, determinando que o ente público realize as avaliações de desempenho conquistadas dentro do lapso prescricional quinquenal para que assim proceda a eventual pagamento da progressão respectiva, caso a avaliação seja positiva.

I – RELATÓRIO

Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.

II – VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por Rogério Wilson Theiss contra Município de Indaial, em razão da sentença que, entendendo pela inconstitucionalidade da Lei Ordinária Municipal n. 1.983/90, uma vez que essa deveria ter sido editada como lei complementar, por expressa previsão na Lei Orgânica do Município de Indaial, julgou improcedentes os pedidos ventilados na exordial.

Para tanto, alega o recorrente, preliminarmente, a incompetência deste Órgão Recursal para analisar a matéria, haja vista que o valor da causa atribuído foi meramente estimativo, pugnando pela remessa do feito ao e. Tribunal de Justiça.

No mérito, alega que a Lei declarada inconstitucional incidentalmente pelo magistrado singular está em plena vigência, sem que tenha havido qualquer revogação expressa ou tácita, porquanto a Lei Orgânica do Município de Indaial apenas prevê a edição de lei complementar para o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, sendo que o teor da respectiva lei ordinária diz respeito ao quadro de pessoal da administração pública municipal, institui o plano de carreira e a progressão funcional.

Pugna pelo conhecimento do recurso e provimento in totum dos pedidos ventilados na exordial.

Decido.

Ab initio, afasto a preliminar de incompetência deste Órgão Recursal para ventilar a matéria, uma vez que é absoluta a competência dos Juizados Especiais Fazendários para processar e julgar causas inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º, Lei n. 12.153/09), exatamente como ocorre in casu.

Quanto ao mérito, verifica-se, de plano, a inconstitucionalidade dos dispositivos elencados tanto na Lei Orgânica do Município de Indaial1ção Estadual do Estado de Santa Catarinação Estadual do Estado de Santa CatarinaArt. 61, CF. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

(...)

II - disponham sobre:

(...)

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

(grifou-se).

Tal vício de constitucionalidade foi inclusive mencionado no Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5003, do Estado de Santa Catarina, cujo desfecho foi justamente pela inconstitucionalidade do art. 57 e incisos da Constituição Estadual de SC, senão vejamos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 57, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, V, VII E VIII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. HIPÓTESES DE RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR NÃO CONTIDAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO, À SEPARAÇÃO DE PODERES E À SIMETRIA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. A lei complementar, conquanto não goze, no ordenamento jurídico nacional, de posição hierárquica superior àquela ocupada pela lei ordinária, pressupõe a adoção de processo legislativo qualificado, cujo quórum para a aprovação demanda maioria absoluta, ex vi do artigo 69 da CRFB. 2. A criação de reserva de lei complementar, com o fito de mitigar a influência das maiorias parlamentares circunstanciais no processo legislativo referente a determinadas matérias, decorre de juízo de ponderação específico realizado pelo texto constitucional, fruto do sopesamento entre o princípio democrático, de um lado, e a previsibilidade e confiabilidade necessárias à adequada normatização de questões de especial relevância econômica, social ou política, de outro. 3. A aprovação de leis complementares depende de mobilização parlamentar mais intensa para a criação de maiorias consolidadas no âmbito do Poder Legislativo, bem como do dispêndio de capital político e institucional que propicie tal articulação, processo esse que nem sempre será factível ou mesmo desejável para a atividade legislativa ordinária, diante da realidade que marca a sociedade brasileira – plural e dinâmica por excelência – e da necessidade de tutela das minorias, que nem sempre contam com representação política expressiva. 4. A ampliação da reserva de lei complementar, para além daquelas hipóteses demandadas no texto constitucional, portanto, restringe indevidamente o arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal, ao permitir que Legislador estadual crie, por meio do exercício do seu poder constituinte decorrente, óbices procedimentais – como é o quórum qualificado – para a discussão de matérias estranhas ao seu interesse ou cujo processo legislativo, pelo seu objeto, deva ser mais célere ou responsivo aos ânimos populares. 5. In casu, são inconstitucionais os dispositivos ora impugnados, que demandam edição de lei complementar para o tratamento (i) do regime jurídico único dos servidores estaduais e diretrizes para a elaboração de planos de carreira; (ii) da organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e do regime jurídico de seus servidores; (iii) da organização do sistema estadual de educação; e (iv) do plebiscito e do referendo – matérias para as quais a Constituição Federal não demandou tal espécie normativa. Precedente: ADI 2872, Relator Min. EROS GRAU, Redator p/ Acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 1º/8/2011, Dje 5/9/2011. 6. Ação direta conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucional o artigo 57, parágrafo único, IV, V, VII e VIII, da Constituição do Estado de Santa Catarina. (ADI 5003, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-284 DIVULG 18-12-2019 PUBLIC 19-12-2019) (grifou-se).

E mais, em sentido análogo, de cujo voto do Ministro Cezar Peluso, acompanhando o voto do Ministro Relator Eros Grau, dispôs que "em que o o que a Constituição Estadual está estabelecendo é uma disciplina singular dentro de seu território para legislar sobre carreiras que não têm nenhuma singularidade. Não há, realmente, fundamento para essa restrição ao processo legislativo ordinário modelado na Constituição da República". A ementa é a que segue:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVISÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PROCESSO LEGISLATIVO. MATÉRIA CUJA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA EXIGE LEI ORDINÁRIA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 2.872/PI. RECURSO PROVIDO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 37, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, V E VI, DA LEI MUNICIPAL N. 742/1990 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PEDRANÓPOLIS/SP). (RE 383123, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014) (grifou-se).

Nada obstante a constitucionalidade da Lei n. 1.983/90, não se verifica nenhuma revogação aos dispositivos concernentes à promoção por merecimento, sendo inclusive de previsão expressa no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Indaial, editado sob a Lei...

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