Acórdão Nº 0301878-17.2016.8.24.0054 do Terceira Câmara de Direito Civil, 08-03-2022

Número do processo0301878-17.2016.8.24.0054
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301878-17.2016.8.24.0054/SC

RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

APELANTE: ALFREDO ANGELO DOS SANTOS ADVOGADO: CLÓVIS LUIS HOFFMANN (OAB SC018173) APELADO: LOURIVAL FOMENTO COMERCIAL LTDA ADVOGADO: Morgana Bertoldi (OAB SC028858)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença do evento 39:

Alfredo Ângelo dos Santos ajuizou ação pelo procedimento comum em face de Lourival Fomento Comercial Ltda, aduzindo, em síntese, a deflagração pelo réu de processo de execução em seu desfavor, posteriormente declarada extinto em razão da procedência dos embargos lá opostos, contudo, ainda assim, não promoveu a baixa da restrição extrajudicial do veículo por ele realizada, a ponto de abalar sua tranquilidade. Daí o pedido para ver declarada a inexistência de débitos e o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais.

A tentativa de conciliação em audiência não alcançou êxito, quando o réu comunicou a baixa da restrição.

Então, o réu ofereceu resposta em forma de contestação e nela defendeu a inexistência de danos morais indenizáveis para, ao final, pugnar a improcedência. Houve réplica.

Acrescento que, no ato compositivo da lide, o MM. Juiz de Direito extingiu, sem resolução de mérito, o pedido de declaração de inexistência do débito, por falta de interesse processual de agir, e julgou improcedente o pedido de danos morais.

Inconformado, apelou o vencido, alegando, em síntese, que há interesse na declaração da inexistência dos débitos que justificaram a restrição extrajudicial em seu automóvel e que a demora no levantamento do gravame gera danos morais.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos.

VOTO

A sentença (da lavra do MM. Juiz de Direito Luís Paulo Dal Pont Lodetti) deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais, para evitar tautologismo, utilizo como razão de decidir.

Quanto à ausência de interesse de agir no tocante ao pleito de declaração de inexistência de débito, anotou Sua Excelência, com acerto:

Segundo se retira dos autos, o aqui réu ajuizou processo de execução contra o ora autor, autuada sob o nº 0009618-85.2005.8.24.0054, depois declarada extinto, em razão da procedência dos embargos nº 0002260-35.2006.8.24.0054, que reconheceu "a inexigibilidade do cheque nº 000030, do Banco Itaú, da conta corrente nº 43535-2, e das notas promissórias nºs 01/02".

Logo, frente a esse quadro, reputo evidentemente ausente o interesse de agir do autor no tocante à pretendida declaração de inexistência de débito, até porque, como se percebe, neste caderno não se discute dívida alguma, a descortinar a inexistência de utilidade no almejado pronunciamento judicial.

[...].

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, leio na sentença:

A par disso, consta que o réu providenciou, em março/2012, a anotação de restrição extrajudicial no prontuário do veículo do autor, VW Gol, placas AFI 4678 (f. 61).

Contudo, embora o trânsito em julgado do acórdão proferido nos embargos à execução tenha ocorrido em 02.07.2015 (f. 12), o réu protocolou o pedido de baixa daquele gravame apenas no dia...

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