Acórdão Nº 0301879-69.2016.8.24.0064 do Segunda Câmara de Direito Civil, 25-03-2021

Número do processo0301879-69.2016.8.24.0064
Data25 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301879-69.2016.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ


APELANTE: PROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL LINEA SPE 96 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) APELADO: ALF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. (AUTOR)


RELATÓRIO


ALF Administradora de Bens ajuizou esta ação de adjudicação compulsória em face de Projeto Imobiliário Residencial Linea SPE 96 Ltda. e Banco Bradesco perante o Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de São José. Alegou que, por meio de contrato de cessão de direitos e obrigações de compromisso de compra e venda, adquiriu os apartamentos de números 507 e 807, com as respectivas vagas de garagem n. 341 e 202, todos do Condomínio Residencial Línea, com as matrículas imobiliárias e especificações constantes da peça inicial. Arguiu que pagou a integralidade dos valores pela compra, recebendo da primeira ré termo de quitação. Ocorreu que a escrituração dos bens ficou inviabilizada ante a existência de gravame nas matrículas, decorrentes de empréstimo cedido pelo réu banco ao correquerido. Pugnou pelo deferimento de medida de urgência para determinar o cancelamento das hipotecas, bem assim que ao final a tutela fosse confirmada, adjudicando os imóveis definitivamente para a demandante.
Por Decisão a Magistrada deferiu a tutela de urgência e determinou a citação (evento 14).
Citados, ambos os réus apresentaram contestação.
O réu Projeto Imobiliário Residencial Linea Spe 96 Ltda. afirmou que a baixa da hipoteca não é de sua responsabilidade, mas sim do banco Bradesco. Disse que a empresa autora não demonstrou a integral quitação. Insurgiu-se quanto à multa fixada pelo descumprimento da liminar e, ao final pugnou pela improcedência (eventos 29 e 30).
O Banco Bradesco, a seu turno, arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade para a lide, bem como a inépcia da peça inicial. No mérito, sustentou a legalidade da constituição da hipoteca ora em debate e que a autora tinha plena ciência da preexistência destas. Asseverou que a outorga das escrituras somente poderá ocorrer após a integral quitação da dívida que deu origem à garantia real. Requereu sejam inacolhidos os pedidos da autora (evento 35).
O réu Bradesco, ainda, noticiou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a tutela de urgência (evento 36).
Sobreveio a juntada de cópia integral dos autos do Agravo de instrumento de n. 0032435-28.2016.8.24.0000 que, neste órgão fracionário, fora conhecido e dado parcial provimento "apenas para ampliar o prazo de cumprimento da obrigação para 30 dias e afastar a inversão do ônus da prova" (eventos 46, 47, 49, 50, 51, 52, 55, 57 e 59).
Após, com a manifestação da autora acerca das contestações, o Magistrado proferiu Sentença em que conheceu antecipadamente a lide, julgando procedentes os pedidos iniciais "para reconhecer seu direito de adjudicação compulsória apartamentos de números 507 e 807, com as respectivas vagas de garagens de números 341 e 202, no empreendimento denominado "Condomínio Residencial Línea", de matrículas 93.690, 94.016, 93.497 e 93.913". Ainda, impôs aos réus o pagamento das custas processuais e de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (evento 316).
Opostos Embargos de Declaração pelo autor, sobreveio a Sentença que deu provimento ao recurso, retificando o dispositivo e nele fazendo constar que o Juízo de origem confirmava a tutela de urgência antes deferida (evento 73).
Insatisfeitos, ambos os requeridos interpõem apelação.
O requerido Projeto Imobiliário Residencial Linea Spe 96 Ltda. insurge-se sustentando primeiramente a sua ilegitimidade passiva, pois não tem como proceder ao levantamento da hipoteca. No mérito, argumenta que caberá ao Banco Bradesco o cumprimento da sentença, pois a este incumbe emitir carta de quitação e com isto levantar o gravame. Aduz que o ato deverá ser precedido da quitação dos tributos pendentes e tal obrigação compete à parte autora. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo (evento 79).
O Bradesco igualmente insurge-se aduzindo, em preliminar, que é parte ilegítima para a lide, pois o banco não tem vínculo jurídico com a parte autora. Prossegue arguindo no mérito que a Súmula...

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