Acórdão Nº 0301879-82.2019.8.24.0058 do Quinta Câmara de Direito Civil, 22-11-2022

Número do processo0301879-82.2019.8.24.0058
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301879-82.2019.8.24.0058/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: FERNANDO GRUBER (AUTOR) ADVOGADO: CAMILA CRISTINA SOKACHESKI FUCK (OAB SC033208) APELADO: JDR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI (RÉU) ADVOGADO: RODRIGO DUARTE MAIA (OAB SC037648)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 84, SENT1, do primeiro grau):

"Fernando Gruber ajuizou ação redibitória cumulada com indenização por perdas e danos materiais e morais em face de JDR Comércio de Veículos Eireli.

Arguiu, em síntese, que em 14-2-2019 adquiriu da ré o caminhão Mercedes Benz LS 1935, ano 1998/1998, placa LTZ 6713, por R$ 85.000,00. Inicialmente, ao realizar a vistoria do bem, houve reprovação, diante de irregularidades e verificado que o hodômetro estava inoperante, razão pela qual a quilometragem ali registrada era equivocada. Sanado o problema, após algumas semanas o veículo começou a apresentar novos problemas. Em contato com a ré, foi determinado que o veículo deveria ser encaminhado à mecânica Diesel Sul, o que foi feito. Na citada oficina, foi realizado o conserto parcial do motor, diante da garantia, sendo alertado pela oficina que o serviço deveria ser completo. Quando entregue o bem, já no retorno, foi verificado que ainda apresentava problemas, ainda piores. Declarou que retornou ao estabelecimento réu e foi informado de que não o ajudariam mais. Então, deixou o caminhão na ré a fim de que fosse novamente vendido. Após alguns dias, sem sucesso de venda, retirou o veículo. Levado o veículo na oficina Diesel Sul, foram informados diversos problemas e apontada a necessidade de realizar o conserto de todo o motor do caminhão. Declarou que teve que fazer empréstimo, a fim de pagar pelos serviços. Requereu a condenação da requerida ao pagamento dos consertos, das indenizações por lucros cessantes e danos morais e, ainda, dos encargos financeiros decorrentes do empréstimo. Com a inicial juntou documentação (evento 1).

Deferida a justiça gratuita e invertido o ônus da prova ao evento 3.

Citada (evento 7), a ré apresentou contestação ao evento 10. Arguiu, preliminarmente, a competência da Câmara de arbitragem, diante da cláusula de eleição, a decadência e impugnou a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito, arguiu que o autor realizou reparos no veículo por conta própria durante o período de garantia e que, coincidentemente, os demais defeitos surgiram após estes reparos. Afirmou quer o autor adquiriu o caminhão em condição de repasse, ou seja, que tinha ciência do elevado grau de desgaste natural, condição também constante do contrato. Declarou que o autor deixou o caminhão em consignação para venda em um curto período, de modo que o bem ficou exposto apenas um dia útil. Naquele momento, não foi declarada a existência de problemas e o check list preenchido pelo autor traduz que o veículo estava em bom estado. Frisou que o caminhão apresentava excessivo desgaste natural, decorrente do uso intenso, fato conhecido pelo autor. Argumentou que o desgaste natural não tem o condão de caracterizar vício oculto. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e juntou documentação.

Houve réplica (evento 14).

As preliminares foram afastadas, o feito saneado, declarado que o o ônus da prova pertencente à ré e fixado o ponto controvertido (evento 30).

Foi designada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 44) e, no ato, foi colhido o depoimento pessoal do autor, ouvidas as testemunhas Andre Luiz Dreveck e Caio Henrique Pugliesi Siqueira, arroladas pelo autor, e Aldimar Pedro Casset e Sérgio Gonçalves, arroladas pela ré. Por fim, encerrada a instrução processual (evento 78).

As partes apresentaram alegações finais por memoriais. A parte autora afirmou ter ficado comprovado que os defeitos constatados no caminhão não são decorrentes de desgaste natural e que estes inviabilizavam o uso do bem. Frisou a existência de vício oculto que inviabilizava o uso do veículo para o fim que se destina. Requereu, novamente, a procedência dos pedidos (evento 81).

A ré, a seu turno, declarou que alguns comprovantes anexados aos autos não guardam relação com os defeitos citados pelo autor. Discorreu acerca dos depoimentos colhidos e afirmou a inexistência de vício redibitório. Ademais, disse não haver provas dos lucros cessantes requeridos. Pugnou pela improcedência dos pedidos".

Acresço que o Togado a quo julgou improcedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Ante o exposto, rejeito os pedidos deduzidos por FERNANDO GRUBER em face de JDR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI., o que faço com amparo no art. 487, I do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos...

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