Acórdão Nº 0301887-87.2016.8.24.0018 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-12-2022
Número do processo | 0301887-87.2016.8.24.0018 |
Data | 15 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301887-87.2016.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: MAURICIO ZORDAN RIFFEL (RÉU) ADVOGADO: ÉVERTON BELTRÃO DE MATOS (DPE) APELADO: SERGIO JOSE SIRENA (AUTOR) ADVOGADO: JUCELI LOURDES PERTILE TECCHIO (OAB SC033381) INTERESSADO: IVAN RIFFEL (RÉU) INTERESSADO: EMPREENDER IMOVEIS EIRELI (RÉU) ADVOGADO: ALTAIR EUCLIDES PIZZATTO
RELATÓRIO
Sérgio José Sirena ajuizou "ação de despejo por falta de pagamento" em face de Ivan Riffel e Empreender Imóveis EIRELI, sob o fundamento de que locou imóvel para o primeiro réu, mas os pagamentos não foram efetuados na forma como estipulada.
Assim, requereu o despejo da demandada, a rescisão do contrato e a condenação desta ao pagamento dos alugueres inadimplidos e da multa contratual.
Citada, a requerida Empreender Imóveis Ltda apresentou contestação (evento 38), momento em que chamou a lide o fiador Maurício Zordan Riffel. No mérito, disse que, qualidade de administradora do imóvel, não pode ser responsabilizada pelo inadimplemento de Ivan Riffel. Requereu a improcedência da demanda.
O réu Ivan Riffel, mesmo citado, deixou de apresentar defesa (evento 48).
Deferiu-se a inclusão do fiador no polo passivo, sendo realizada sua citação por edital.
A defensoria, na condição de curadora especial do réu citado por edital, apresentou defesa no evento 145, suscitando, preliminarmente, a nulidade da citação, a abusividade dos encargos, bem como da multa contratual.
Houve réplica (evento 149).
Após, sobreveio sentença de parcial procedência, publicada nos seguintes termos (evento 160):
47. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o(s) pedido(s) formulados por SERGIO JOSE SIRENA em face de IVAN RIFFEL, EMPREENDER IMOVEIS EIRELI e MAURICIO ZORDAN RIFFEL para:
a) declarar rescindido o contrato de locação comercial formalizado entre as partes;
b.1) condenar solidariamente todos os requeridos ao pagamento dos aluguéis relativos aos meses de agosto/2015 a outubro/2015 (inclusive) em atenção à cláusula 4a do contrato, excluídos os outros encargos da locação previstos;
b.2) condenar solidariamente Ivan Riffel e Maurício Zordan Riffel na totalidade dos aluguéis inadimplidos e multa contratual no período de 01-08-2015 a 11-07-2016, acrescida de juros legais e correção monetária a partir dos cálculos que instruíram a petição inicial (EV1 - informação 10).
c) condenar os requeridos Ivan Riffel e Maurício Zordan Riffel ao pagamento das faturas de luz, água/esgoto e IPTU durante o período da inadimplência da locação, qual seja, de 01-08-2015 a 11-07-2016, ambos corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora a contar da data do efetivo pagamento.
48. Face a SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (CPC, art. 86, caput), CONDENO embargante e embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte requerida e 30% (trinta por cento) para o requerente, fixada a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). A parte que cabe ao requerido Maurício Zordan Riffel fica isenta de pagamento por tratar-se de defesa apresentada pela Defensoria Pública.
49. A citação se deu de forma ficta (edital), de sorte que o curador não possui informações para afirmar que a requerida citada por edital é hipossuficiente financeiramente, tampouco é possível exigir comprovação da alegação, em razão da não localização da parte demanda. Por corolário, por se tratar de mera ilação, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
51. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Após o julgamento dos embargos de declaração, o réu Maurício interpôs o presente recurso. Em suas razões, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, reforçou a tese de nulidade da citação por edital e aduziu ser abusiva a multa moratória prevista em contrato.
Com as contrarrazões (evento 191), os autos ascenderam a esta Corte e vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Nas razões recursais, o apelante pugnou, inicialmente, pela concessão do benefício da justiça gratuita, argumentando que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo e que assistido pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial.
O pedido não merece amparo.
A respeito da gratuidade da justiça, o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Ainda, o art. 98 do Código de Processo Civil determina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Ocorre que não basta a simples alegação de carência de meios, devendo restar comprovada a efetiva hipossuficiência, na medida em que a mera declaração de pobreza possui presunção relativa, nos termos do que prescreve o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, inexiste demonstração suficiente, pela recorrente, da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, motivo pelo qual é incabível o deferimento do beneplácito. O fato de estar representada por curador especial, por si só, não enseja...
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: MAURICIO ZORDAN RIFFEL (RÉU) ADVOGADO: ÉVERTON BELTRÃO DE MATOS (DPE) APELADO: SERGIO JOSE SIRENA (AUTOR) ADVOGADO: JUCELI LOURDES PERTILE TECCHIO (OAB SC033381) INTERESSADO: IVAN RIFFEL (RÉU) INTERESSADO: EMPREENDER IMOVEIS EIRELI (RÉU) ADVOGADO: ALTAIR EUCLIDES PIZZATTO
RELATÓRIO
Sérgio José Sirena ajuizou "ação de despejo por falta de pagamento" em face de Ivan Riffel e Empreender Imóveis EIRELI, sob o fundamento de que locou imóvel para o primeiro réu, mas os pagamentos não foram efetuados na forma como estipulada.
Assim, requereu o despejo da demandada, a rescisão do contrato e a condenação desta ao pagamento dos alugueres inadimplidos e da multa contratual.
Citada, a requerida Empreender Imóveis Ltda apresentou contestação (evento 38), momento em que chamou a lide o fiador Maurício Zordan Riffel. No mérito, disse que, qualidade de administradora do imóvel, não pode ser responsabilizada pelo inadimplemento de Ivan Riffel. Requereu a improcedência da demanda.
O réu Ivan Riffel, mesmo citado, deixou de apresentar defesa (evento 48).
Deferiu-se a inclusão do fiador no polo passivo, sendo realizada sua citação por edital.
A defensoria, na condição de curadora especial do réu citado por edital, apresentou defesa no evento 145, suscitando, preliminarmente, a nulidade da citação, a abusividade dos encargos, bem como da multa contratual.
Houve réplica (evento 149).
Após, sobreveio sentença de parcial procedência, publicada nos seguintes termos (evento 160):
47. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o(s) pedido(s) formulados por SERGIO JOSE SIRENA em face de IVAN RIFFEL, EMPREENDER IMOVEIS EIRELI e MAURICIO ZORDAN RIFFEL para:
a) declarar rescindido o contrato de locação comercial formalizado entre as partes;
b.1) condenar solidariamente todos os requeridos ao pagamento dos aluguéis relativos aos meses de agosto/2015 a outubro/2015 (inclusive) em atenção à cláusula 4a do contrato, excluídos os outros encargos da locação previstos;
b.2) condenar solidariamente Ivan Riffel e Maurício Zordan Riffel na totalidade dos aluguéis inadimplidos e multa contratual no período de 01-08-2015 a 11-07-2016, acrescida de juros legais e correção monetária a partir dos cálculos que instruíram a petição inicial (EV1 - informação 10).
c) condenar os requeridos Ivan Riffel e Maurício Zordan Riffel ao pagamento das faturas de luz, água/esgoto e IPTU durante o período da inadimplência da locação, qual seja, de 01-08-2015 a 11-07-2016, ambos corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora a contar da data do efetivo pagamento.
48. Face a SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (CPC, art. 86, caput), CONDENO embargante e embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte requerida e 30% (trinta por cento) para o requerente, fixada a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). A parte que cabe ao requerido Maurício Zordan Riffel fica isenta de pagamento por tratar-se de defesa apresentada pela Defensoria Pública.
49. A citação se deu de forma ficta (edital), de sorte que o curador não possui informações para afirmar que a requerida citada por edital é hipossuficiente financeiramente, tampouco é possível exigir comprovação da alegação, em razão da não localização da parte demanda. Por corolário, por se tratar de mera ilação, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
51. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Após o julgamento dos embargos de declaração, o réu Maurício interpôs o presente recurso. Em suas razões, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, reforçou a tese de nulidade da citação por edital e aduziu ser abusiva a multa moratória prevista em contrato.
Com as contrarrazões (evento 191), os autos ascenderam a esta Corte e vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Nas razões recursais, o apelante pugnou, inicialmente, pela concessão do benefício da justiça gratuita, argumentando que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo e que assistido pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial.
O pedido não merece amparo.
A respeito da gratuidade da justiça, o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Ainda, o art. 98 do Código de Processo Civil determina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Ocorre que não basta a simples alegação de carência de meios, devendo restar comprovada a efetiva hipossuficiência, na medida em que a mera declaração de pobreza possui presunção relativa, nos termos do que prescreve o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, inexiste demonstração suficiente, pela recorrente, da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, motivo pelo qual é incabível o deferimento do beneplácito. O fato de estar representada por curador especial, por si só, não enseja...
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