Acórdão Nº 0301890-11.2018.8.24.0135 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 01-09-2022
Número do processo | 0301890-11.2018.8.24.0135 |
Data | 01 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301890-11.2018.8.24.0135/SC
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
APELANTE: FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA (REQUERENTE) APELADO: LOTUS PERFORMANCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP (REQUERIDO) APELADO: ALIANCA METALURGICA S A (REQUERIDO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Ferragens Negrão Comercial Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Navegantes, Dr. Daniel Lazzarin Coutinho, que, na tutela cautelar antecedente, posteriormente convertida em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, proposta em face de Lotus Performance Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial LP e Aliança Metalúrgica S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade do débito (evento 38, DOC1).
Sustenta a recorrente, preliminarmente, a nulidade da sentença, na medida em que o julgamento antecipado acarretou o cerceamento de seu direito de defesa. No mérito, discorre ter afirmado a efetivação do protesto, o que foi confessado pelos demandados, de modo que o fato independe de prova.
De toda sorte, alega que o extrato do Serasa contém a restrição decorrente do protesto. Defende, assim, a ocorrência de prejuízo moral passível de indenização, destacando a inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça ao caso, dado que os demais apontamentos desabonadores de crédito são objetos de ação anulatória. Pautou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 62, DOC1).
Contrarrazões apresentadas (evento 68, DOC1 e evento 69, DOC1).
VOTO
I. Tempus regit actum.
A sentença recorrida foi proferida em 05/03/2021.
Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
II. Admissibilidade
Constata-se que os requisitos de admissibilidade foram satisfeitos, de modo que o recurso deve ser conhecido.
III. Caso concreto
Cuida-se apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a inexigibilidade do débito apontado a protesto mas rejeitou a pretensão inicial de condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais sob o fundamento de não restou comprovado nos autos o efetivo protesto do título de crédito.
(a) cerceamento de defesa
O recorrente sustenta o cerceamento de defesa porquanto não oportunizada a instrução probatória.
Sabe-se que o julgamento antecipado da lide é admitido pelo ordenamento pátrio quando o feito trata de questões de fato e de direito, suficientemente compreensíveis a partir das provas documentais que acompanham o feito, ou quando verificada a revelia, com fundamento no art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015.
Com efeito, o atual Código de Processo Civil destaca no seu art. 370 que, ao conduzir a instrução processual, pode o magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, competindo-lhe, nos termos do dispositivo seguinte, apreciar os elementos de prova carreados aos autos e, de forma motivada, indicar na sentença as razões do seu convencimento.
A respeito do tema, José Roberto Neves Amorim e Sandro Gilbert Amorim lecionam que "a prova tem como finalidade formar no juiz, seu destinatário, o convencimento quanto aos fatos e fundamentos da causa, trazidos pelas partes, proporcionando um julgamento justo e dentro dos parâmetros legais" (Direito Processual Civil. Rio de Janeiro, 2009. p. 263).
Assim, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova quando o magistrado a quo entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento.
Na verdade, sempre que se mostrar recomendável, deve o togado realizar o julgamento antecipado da lide, mormente em razão do disposto no art. 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
No caso, o feito versa sobre questão de fatos suficientemente elucidados pelos...
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
APELANTE: FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA (REQUERENTE) APELADO: LOTUS PERFORMANCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP (REQUERIDO) APELADO: ALIANCA METALURGICA S A (REQUERIDO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Ferragens Negrão Comercial Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Navegantes, Dr. Daniel Lazzarin Coutinho, que, na tutela cautelar antecedente, posteriormente convertida em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, proposta em face de Lotus Performance Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial LP e Aliança Metalúrgica S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade do débito (evento 38, DOC1).
Sustenta a recorrente, preliminarmente, a nulidade da sentença, na medida em que o julgamento antecipado acarretou o cerceamento de seu direito de defesa. No mérito, discorre ter afirmado a efetivação do protesto, o que foi confessado pelos demandados, de modo que o fato independe de prova.
De toda sorte, alega que o extrato do Serasa contém a restrição decorrente do protesto. Defende, assim, a ocorrência de prejuízo moral passível de indenização, destacando a inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça ao caso, dado que os demais apontamentos desabonadores de crédito são objetos de ação anulatória. Pautou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 62, DOC1).
Contrarrazões apresentadas (evento 68, DOC1 e evento 69, DOC1).
VOTO
I. Tempus regit actum.
A sentença recorrida foi proferida em 05/03/2021.
Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
II. Admissibilidade
Constata-se que os requisitos de admissibilidade foram satisfeitos, de modo que o recurso deve ser conhecido.
III. Caso concreto
Cuida-se apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a inexigibilidade do débito apontado a protesto mas rejeitou a pretensão inicial de condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais sob o fundamento de não restou comprovado nos autos o efetivo protesto do título de crédito.
(a) cerceamento de defesa
O recorrente sustenta o cerceamento de defesa porquanto não oportunizada a instrução probatória.
Sabe-se que o julgamento antecipado da lide é admitido pelo ordenamento pátrio quando o feito trata de questões de fato e de direito, suficientemente compreensíveis a partir das provas documentais que acompanham o feito, ou quando verificada a revelia, com fundamento no art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015.
Com efeito, o atual Código de Processo Civil destaca no seu art. 370 que, ao conduzir a instrução processual, pode o magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, competindo-lhe, nos termos do dispositivo seguinte, apreciar os elementos de prova carreados aos autos e, de forma motivada, indicar na sentença as razões do seu convencimento.
A respeito do tema, José Roberto Neves Amorim e Sandro Gilbert Amorim lecionam que "a prova tem como finalidade formar no juiz, seu destinatário, o convencimento quanto aos fatos e fundamentos da causa, trazidos pelas partes, proporcionando um julgamento justo e dentro dos parâmetros legais" (Direito Processual Civil. Rio de Janeiro, 2009. p. 263).
Assim, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova quando o magistrado a quo entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento.
Na verdade, sempre que se mostrar recomendável, deve o togado realizar o julgamento antecipado da lide, mormente em razão do disposto no art. 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
No caso, o feito versa sobre questão de fatos suficientemente elucidados pelos...
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