Acórdão Nº 0301894-47.2016.8.24.0061 do Terceira Câmara de Direito Público, 18-10-2022

Número do processo0301894-47.2016.8.24.0061
Data18 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301894-47.2016.8.24.0061/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: RUMO MALHA SUL S.A (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada por ALL América Latina Logística Malha Sul S/A em face do Município de São Francisco do Sul, objetivando obter a declaração de nulidade do Auto de Infração n. 018/2015, lavrado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido, para suspender a exigibilidade da multa arbitrada em razão do auto de infração n. 018/2015 (Evento 10 - EPROC/PG).

O Município de São Francisco do Sul apresentou contestação (Evento 40 - EPROC/PG).

Houve réplica (Evento 46 - EPROC/PG).

Após, o Magistrado singular julgou improcedente o pedido da exordial (Evento 48 - EPROC/PG):

Ante todo o exposto resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do CPC para julgar improcedente o pedido inicial, revogando a tutela de urgência deferida. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no total de 10% sobre o valor da causa.

Inconformada, a ALL América Latina Logística Malha Sul S/A interpôs Apelação Cível, na qual alegou, em preliminar, a incompetência do SMMA para lavrar o Auto de Infração, porquanto a competência seria do IBAMA e não do órgão municipal.

Quanto ao mérito, afirmou a inexistência de culpa na prática da infração ambiental que lhe foi imputada. Subsidiariamente, em caso de manutenção da multa, postulou pela sua adequação ao critério objetivo da norma (Evento 55 - EPROC/PG).

Houve contrarrazões (Evento 59 - EPROC/PG).

Na sequência, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, em parecer do Procurador de Justiça Onofre José Carvalho Agostini, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível (Evento 65 - EPROC/PG).

Ato contínuo, deferiu-se o pleito de concessão de efeito suspensivo até o julgamento definitivo do reclamo (Evento 17 - EPROC/PG).

É o relatório.

VOTO

O Recurso comporta conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

A demanda de origem versa sobre Ação Anulatória de Multa Ambiental ajuizada por ALL América Latina Logística Malha Sul S/A em face do Município de São Francisco do Sul, objetivando obter a declaração de nulidade do Auto de Infração n. 018/2015, lavrado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA.

Segundo consta, em 25 de abril de 2015, a parte autora foi autuada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, em decorrência do derramamento de soja ao longo da linha férrea sobre a passagem de nível da Rua Fernandes Dias/ Anita Garibaldi, sendo-lhe imposta penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por infração ao artigo 62 do Decreto Federal n. 6.514/2008.

Inicialmente, destaca-se que não se vislumbra irregularidades no trâmite do processo administrativo que culminou na aplicação da multa em desfavor da parte autora, ao passo que todos os atos foram realizados pela equipe de fiscalização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a partir de denúncia recebida acerca da infração ambiental, e foram adequadamente documentados e fundamentados, além do fato de que o Apelado tomou ciência de toda a tramitação, tendo tido oportunidade para opor manifestação.

Nesse ponto, aliás, ao contrário do que alega o Apelante, a competência do órgão municipal para a lavratura do Auto de Infração exsurge do teor da Lei Complementar n. 140/11:

Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. § 1o Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. § 2o Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. § 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

A Constituição Federal, por seu turno, no que diz respeito à competência para proteger o meio ambiente, assim estabelece:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

Ademais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "não há falar em...

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