Acórdão Nº 0301895-83.2019.8.24.0010 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 01-12-2020

Número do processo0301895-83.2019.8.24.0010
Data01 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301895-83.2019.8.24.0010/SC



RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA


APELANTE: BANCO BMG SA (RÉU) APELADO: MARIA ZENAIDE NAZARIO SILVA (AUTOR)


RELATÓRIO


Maria Zenaide Nazário Silva propôs ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco BMG S.A., na qual requereu a declaração de nulidade da contratação pactuada mediante reserva de margem consignável (RMC), bem como a restituição em dobro dos descontos realizados e a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de compensação por danos morais.
O Juízo a quo concedeu o benefício da justiça gratuita à autora (evento 8).
Após contestação (evento 15) e réplica (evento 19), o Magistrado de primeiro grau proferiu sentença (evento 25), na qual considerou ilegal a contratação e, com isso, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do negócio jurídico, determinar a repetição do indébito na forma simples e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, bem como das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% do valor da condenação.
O réu interpôs recurso de apelação (evento 32), com o escopo de reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, em virtude da comprovação da existência e da legalidade do contrato subscrito pela autora e da não configuração de dano moral.
Em contrarrazões, a apelada impugnou as teses deduzidas nas razões recursais (evento 38).
É o relato

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco BMG S.A. contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte que, na ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Maria Zenaide Nazário Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
O recurso versa sobre a validade da modalidade negocial pactuada, consistente em adesão a cartão de crédito com autorização de saque mediante reserva de margem consignável, bem como a configuração de dano moral derivado do ato praticado pela instituição financeira.
As operações consistentes em empréstimo consignado mediante desconto em folha de pagamento e cartão de crédito com reserva de margem consignável têm previsão na Lei n. 10.820/2003:
Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
[...]
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
Especificamente quanto às consignações incidentes sobre benefício previdenciário, oriundas destas modalidades, há regulamentação na Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, segundo a qual:
Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:
[...]
§ 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e II - até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito.
[...]
§ 4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá Página 6 de 37 enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes.
[...]
Art. 13. Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art.56...

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