Acórdão Nº 0301897-13.2015.8.24.0004 do Sétima Câmara de Direito Civil, 01-09-2022

Número do processo0301897-13.2015.8.24.0004
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301897-13.2015.8.24.0004/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (INTERESSADO) ADVOGADO: HENRIQUE DE CAMPOS BROCHINI (OAB SP184991) ADVOGADO: PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS (OAB SP196344) APELADO: MARIA EVONIR DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: HERACLITO NEY SUITER (OAB TO007523) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: NESTOR AUGUSTO INÁCIO (Espólio) (RÉU)

RELATÓRIO

MARIA EVONIR DA SILVA propôs "ação de usucapião ordinária" perante o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá, contra TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros.

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 119, da origem), in verbis:

Trata-se de ação de usucapião movida por Maria Evonir Da Silva, sob o fundamento, em síntese, de que se encontra na posse, com animus domini, de um imóvel urbano de 283,74 m², conforme descrito na inicial, de forma mansa e pacífica, sem a oposição de terceiros, há tempo suficiente para configuração da prescrição aquisitiva.

Feitas as citações necessárias, a parte ré apresentou contestação intempestiva (fs. 197).

Regularmente intimadas, a União, o Estado e o Município não manifestaram interesse no imóvel ou opuseram qualquer obstáculo ao pleito.

O Ministério Público manifestou não ter interesse no feito.

Sentenciando, o MM. Juiz de Direito Gustavo Santos Mottola julgou procedente o pedido formulado na exordial, nos seguintes termos:

Face ao exposto, julgo procedente a demanda e declaro, em razão da consumação da prescrição aquisitiva, o domínio de Maria Evonir Da Silva sobre a área de 283,74 m² (duzentos e oitenta e três vírgula setenta e quatro metros quadrados), conforme memorial descritivo e levantamento planimétrico de fl. 21/23, bem como laudo explicativo de fls. 162/165, matrícula nº 33.561.

Irresignada, a empresa ré interpôs o presente apelo (evento xxx, da origem).

Nas suas razões recursais, defendeu: "As provas produzidas nos autos não demonstram a ocorrência da prescrição aquisitiva, visto que em momento algum a Apelada teve animus domini sobre o imóvel em questão, mas sim apenas posse precária, beirando a invalidade. [...] Com efeito, a Apelada não juntou aos autos qualquer prova de que residiu no imóvel pelo período informado, sequer que o fez de forma mansa e pacífica, o que poderia levar à procedência da demanda. Não bastando, a Apelada sequer juntou os documentos indispensáveis para a propositura da demanda, tais como certidão negativa de existência de outros imóveis em seu nome, planta do imóvel, certidão da circunscrição imobiliária, cópia da ficha espelho correspondente e da Inscrição Municipal do imóvel para fins de IPTU ou comprovação de despesas com a manutenção ou edificação no imóvel, motivo pelo qual não há que se falar na manutenção da r. sentença. Cabe discorrer ainda mais acerca dos documentos acostados aos autos, os quais serviram tão somente para confirmar a inexistência da usucapião em favor deles. Em suma, a Apelada, evidentemente, permaneceu no imóvel de forma absolutamente gratuita, já com a pretensão de se beneficiar com o instituto da usucapião, mesmo ciente de que não era a proprietária de fato e nem de direito e ainda. Não pode a r. sentença ser mantida, dando azo a tal desarrazoada pretensão".

Propugnou o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença e o julgamento de improcedência do pedido.

Contrarrazões no evento 132, da origem.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exmª. Srª. Drª. Sonia Maria Demeda Groisman Piardi (evento 17), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o necessário relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em...

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